Dia 31 de maio é o prazo final para a entrega da ECD referente 2015

Escriturações contábeis digital e fiscal têm alterações de regras e novas datas de entrega

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Duas instruções normativas (INs) publicadas no Diário Oficial do União, em 3 de dezembro de 2015, estabelecem novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
 
As alterações foram estabelecidas pelas INs 1.594 e 1.595, de 1º de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a IN nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a ECD, e a IN nº 1.422, de mesma data, que dispõe sobre a ECF.
 
Em relação à ECD, as mudanças foram:
 
– Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
 
– Para o ano-calendário 2016, a alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
 
. Imunes/Isentas que apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição Incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10 mil mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhões; 
 
. Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
 
– O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto. 
 
– Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
 
Já em relação à ECF, as modificações foram: 
 
– Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
 
– Para o ano-calendário 2016, a obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do Lucro Presumido, que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.
 
– A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
 
Para acessar a IN nº 1.594, clique aqui.
 
Acesse aqui a IN nº 1.595. 
 

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