A presidente Dilma Roussef sancionou, com vetos, a Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que altera as Leis nºs 8212/1991 e 8.213/91, e traz nova regra para aposentadoria e varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população brasileira.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for igual ou superior a 95 pontos para homens ou igual ou superior a 85 pontos para as mulheres, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria.
– Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens;
– Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens.
A presidente Dilma Rousseff vetou a desaposentadoria e/ou reaposentadoria, que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários. A justificativa ao veto é contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples.
A lei aumentou de 30% para 35% o limite para desconto de crédito consignado em folha de pagamento.
A íntegra para ciência:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Mensagem de veto
Convertida da Medida Provisória nº 676, de 2015
Vigência
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
………………………………………………………………………………….
§ 10. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
…………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
§ 8º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
V – (VETADO);
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vigência)
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024; e
V – 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc&ia
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