Diretrizes para o Programa de Terapia Floral em São Paulo

No diário oficial da Cidade de São Paulo foi publicado o Decreto nº &

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No diário oficial da Cidade de São Paulo foi publicado o Decreto nº  58.909/2019, que regulamenta a Lei nº 16.881/2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde.

Considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

A íntegra para conhecimento:

 

DECRETO Nº 58.909, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

Art. 3º O Programa de Terapia Floral será integrado ao conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Atenção Básica, em especial as organizadas e implementadas pela área técnica de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS.

Art. 4º O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

Art. 5º As essências florais utilizadas no Programa serão manipuladas em farmácias magistrais, na forma da lei, priorizando-se a rede local, sendo vedada a utilização de manipulação artesanal da formulação no próprio serviço em que o paciente esteja sendo atendido.

§ 1º Para o monitoramento da aquisição das preparações contendo essências florais, a Rede Pública Municipal deverá observar forma similar à aplicada aos produtos da Medicina Tradicional Chinesa – MTC e respectiva normatização, podendo articular a rede local de farmácias com manipulação para fornecimento para o SUS em âmbito local e/ou regional, de acordo com a legislação sanitária e de licitações vigente.

§ 2º Devem ser utilizados sistemas florais consagrados, com tradição de uso e que constem dos referenciais clássicos da Terapia Floral.

Art. 6º O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

§ 1º O tempo mínimo exigido para a habilitação dos profissionais será de 360 horas, sob a forma de Especialização em Terapia Floral.

§ 2º Os servidores efetivos e funcionários vinculados direta ou indiretamente à Secretaria Municipal da Saúde, devidamente habilitados em operacionalizar as Práticas Integrativas Complementares em Saúde, poderão exercer suas atividades de recursos terapêuticos neste campo de conhecimento, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades de seu cargo ou função.

Art. 7º A implantação do Programa de Terapia Floral na rede de Atenção B&a

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