A empresa teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar em dobro os salários relativos ao período de um ano e oito meses, no qual ele recebeu auxílio-doença.
O bancário disse na reclamação trabalhista que foi contratado após um rigoroso processo de seleção e, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia seu superior hierárquico passou a exigir o cumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e humilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro depressivo que o levou a procurar tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico.
Passados dois meses do início do tratamento, disse que, ao chegar à agência onde trabalhava, sentiu-se mal com sintomas que pareciam de enfarte. Levado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. No dia seguinte, ao voltar ao trabalho, foi dispensado. Por entender que a dispensa foi discriminatória e abusiva, pediu a condenação da empresa por dano moral.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha relação com o trabalho, e que o estresse deveria ter sido causado por problemas familiares.
Segundo a argumentação, desde a contratação o bancário sabia que teria que cumprir metas, e o que ocorreu foi falta de adaptação ao serviço.
O juízo de primeiro grau considerou a dispensa discriminatória, e, observando que o trabalhador não passou pelo exame médico demissional, concluiu que no dia da dispensa ele estaria doente. De acordo com a sentença, a dispensa sem a realização de exame demissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde, fazendo uso do plano oferecido pela empresa e do auxílio doença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou a decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito tivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser considerada discriminatória.
Para o relator do recurso do bancário ao TST, ministro Cláudio Brandão, os fatos trazidos nos autos reforçam a existência de preconceito ou discriminação. Segundo o ministro, o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, aliados àqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação.
Processo: RR-44000-08.2008.5.01.0049
Fonte: TST