27 de novembro de 2017

Prazo para PRD de sociedades uniprofissionais vai até dia 30

O PRD é um programa de parcelamento para que os contribuintes regularizem os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo. Os débitos a serem considerados abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

A Lei nº 16.240/15 instituiu o Programa de Regularização de Débitos – PRD no Município de São Paulo. A Lei nº 16.680/17 em seu Art. 18 autorizou a reabertura do Programa no exercício de 2017.

ATENÇÃO: Poderão ingressar no PRD, nos termos do Art. 18 da Lei nº 16.680/17, as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais até o dia 1º de setembro de 2017.

Para acessar o Portal de Adesão ao PRD é obrigatório o uso de Senha Web, obtida mediante cadastramento pelo aplicativo da Senha Web.

ATENÇÃO: A Senha Web é gerada bloqueada. O desbloqueio deverá ser realizado pelo contribuinte na Praça de Atendimento da Secretaria da Fazenda localizada no Vale do Anhangabaú, 206. O atendimento será realizado mediante agendamento eletrônico pelo site: http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.

Prazo de Adesão ao PRD
A data limite para adesão encerra-se as 23:59 horas do dia  30 de novembro de 2017, observado que na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento a data limite será antecipada para as 23:59 horas do dia 14 de novembro de 2017 .

Benefícios

I – REMISSÃO DOS DÉBITOS DE ATÉ R$ 1.000.000,00
Ficam remitidos (extintos) os débitos consolidados na forma desta Lei, e anistiadas (excluídas) as infrações a eles relacionados, para valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos da Lei nº 16.240/15.

II – DESCONTOS PARA OS DÉBITOS QUE EXCEDAM A R$ 1.000.000,00
Redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Formas de pagamento
•    Parcela única; ou
•    Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Valor mínimo das parcelas
R$ 200,00 (duzentos reais)

Cancelamento do PRD
O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta dias) do seu vencimento implicará o cancelamento do PRD.

Casos de exclusão do PRD
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.240/15 ou do Decreto Nº 57.830, de 15 de agosto de 2017;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias, inclusive referente a eventual saldo residual do parcelamento;
A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação;
Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD

Rede bancária disponível para receber o PRD
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/pagamentodetributos/index.php?p=2522

DÚVIDAS DO PRD
Para sanar dúvidas ou maiores informações relativas ao PRD, entre em contato através do e-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br

O que é Sociedade Uniprofissional:

A sociedade Uniprofissional são as sociedades formadas por pessoas físicas, com a mesma formação acadêmica, que prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

A reunião de médicos, em regra, é enquadrada pela legislação como sociedade Uniprofissional, devendo, para tanto, preencher alguns requisitos básicos, quais sejam:

–  Ser constituída sem natureza empresarial, com registro em seu órgão de classe;
–  Não ter como sócia nenhuma pessoa jurídica;
–  Todos os sócios devem ser habilitados para o exercício da atividade específica da sociedade;
–  Desenvolver apenas atividades previstas no objeto social da sociedade;
–  Todos os sócios devem efetivamente trabalhar na sociedade, não só administrativamente, mas prestando serviços médicos dos quais são especialistas;
–  Não possuir filiais ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
–  Não pode ter sócio apenas para aportar capital ou administrar.
–  Não pode ocorrer terceirização de serviços da atividade fim da sociedade
–  Não pode explorar mais de uma atividade de prestação de serviços.

No Município de São Paulo, os requisitos das sociedades uniprofissionias e o recolhimento do ISS está regulamentado pela Lei nº 13.701/2003, art. 15 e a Lei 15.406/2011.

Sugerimos as Sociedades Uniprofissionais ficarem atentas ao Parecer Normativo SF nº 03/2016, da Prefeitura Municipal de São Paulo que interpretou o disposto no artigo 15 da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais, e traz os requisitos necessários para o enquadramento delas.

A característica marcante da sociedade Uniprofissional é natureza não empresarial, ou seja, seus sócios e profissionais contratados prestam serviços em caráter personalíssimo, diferente do que ocorre na sociedade empresarial, onde qualquer empregado pode realizar os serviços e, portanto, sem característica de trabalho pessoal.

A sociedade Uniprofissional não pode ser empresária, não pode ter a forma de sociedade limitada, artigo 1.052 d

Manutenção de dispensário de medicamentos não obriga a contratação de profissional de farmácia

A manutenção de simples dispensário de medicamentos não exige a contratação de profissional de farmácia. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO) contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Na apelação, o Conselho defendeu a regularidade da Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução. O Colegiado, no entanto, discordou. “Observo que a apelada não é drogaria ou farmácia, o que afasta a obrigatoriedade do registro em Conselho de Farmácia”, explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.

O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros”.

Ele acrescentou que a Lei 6.839/80 é clara ao afirmar que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica”. Na hipótese, concluiu o relator, o objeto social da apelada consiste na exploração de serviços hospitalares em geral sendo, portando, dispensável a contratação de profissional de farmácia.

A decisão foi unânime. Processo nº 001224737.2016.4.01.9199/RO

 

Fonte: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa é condenada a indenizar empregado que recebia salário por fora

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma renomada loja de departamentos e manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, relativa ao pagamento de uma indenização por danos materiais a um empregado já aposentado que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido caso não houvesse pagamento de salário por fora.

Pela condenação, a empresa deverá ressarcir o reclamante, de forma vitalícia, o montante do valor da diferença de aposentadoria que deveria receber, considerando-se os salários contribuição e a aposentadoria. O colegiado também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelo comprovado ato ilícito da empresa, cuja prática é considerada atentatória à dignidade do autor e contrária à moral e aos bons costumes.

Segundo documentos que comprovam o pagamento de parcelas salariais não computadas nos holerites, o antigo empregado teve um prejuízo de 32,07% na percepção dos proventos. Ele conseguiu provar que recebeu, até 2005, parte dos salários por fora, sem integrarem a base de cálculo para recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias e que a incorporação do valor se deu a partir de dezembro de 2005, com o título de gratificação.

A empresa se defendeu negando os pagamentos extrafolhas, e ainda alegou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que, segundo ela, a matéria se refere à diferença de aposentadoria.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, rebateu os argumentos da empresa e confirmou a competência da Justiça Especializada para julgar o caso, uma vez que a decisão de primeiro grau não deferiu complementação de aposentadoria, mas indenização reparatória do prejuízo sofrido pelo reclamante em decorrência dos pagamentos salariais efetuados ‘por fora, que acarretará diminuição em seus proventos, se considerada a menor base de cálculo do benefício previdenciário. O colegiado ressaltou o fato de que a no presente caso, debate-se a possibilidade de o reclamante requerer indenização pela conduta fraudulenta da empregadora, que ao deixar de integrar parte do salário à sua remuneração, acarretou-lhe prejuízo reparável por esta Especializada, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil.

O acórdão ressaltou também que em se tratando de pagamento de salários por fora, há de se considerar a dificuldade de comprovação, já que tais pagamentos geralmente não são anotados documentalmente. O colegiado afirmou ainda que as provas produzidas pelo reclamante, ainda que abranjam período curto de tempo e prescrito, demonstram a atitude fraudulenta da empregadora, e por isso, considerou correta a decisão do Juízo de primeiro grau, considerando o evidente prejuízo sofrido pelo reclamante nos recolhimentos fundiários e previdenciários. (Processo 0000436-45.2013.5.15.0006)

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Mudança de atividade não caracteriza desvio de função

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um ex-empregado que solicitava indenização por desvio de função, alegando ter sido coagido a desempenhar atribuições em nível superior para a qual foi contratado. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia.

Contratado em 11 de agosto de 2011 como auxiliar de operação, o empregado declarou que, pouco tempo depois, passou a exercer a função de operador de máquinas, por determinação superior, sem acréscimo salarial. O trabalhador alegou que, inicialmente, exercia atividades de limpeza em geral, como manter limpos o pátio de serviço e banheiros e recolher lixo reciclável. Com menos de um ano de serviço, disse que foi coagido a atuar em serviços de operação com máquinas de talha elétrica (suportes que facilitam o deslocamento de cargas).

A empresa declarou que o trabalhador de fato exercia as atividades descritas e que todos os auxiliares podiam usar o equipamento. Disse também que o empregado participou, em 2012, do curso de Segurança de Operação de Ponte Rolante e Talha Elétrica, estendido a todos que utilizavam o maquinário, e que foi exigência da tomadora de serviços. A atividade consistia basicamente em enviar para reciclagem o material que vinha da acearia (local onde o ferro gusa é convertido em aço), secando o material metálico retirado da lama, colocando-o em tambores e despachando nos vagões.

O depoimento de uma testemunha do empregado ouvida nos autos – que confirmou que todos os auxiliares operavam a talha elétrica diariamente – foi uma das razões que levou o colegiado a decidir pela improcedência do recurso. O entendimento da Turma foi que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador eram pertinentes à função para a qual foi contratado. Além do mais, o fato de ter sido disponibilizada participação no curso não caracteriza desvio de função. Não há na lei exigência de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo trabalhador, do mesmo modo que não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral, esclareceu a relatora do acórdão.

A decisão confirmou sentença proferida pela juíza Monique da Silva Caldeira Kozlowski em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: (0011363-51.2015.5.01.0342)

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Alteração na CLT garante estabilidade e intervalo para amamentação no caso de adoção

Divulgamos a Lei nº 13509/2017, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, CLT e Código Civil, para assegurar o direito à estabilidade e intervalo para amamentação no caso de adoção de criança

A Lei nº 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigor com a seguintes alterações:

  • A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
  • Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
  • Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
  • A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
  • O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
  • Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
  • A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
  • Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária
  • Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
  • Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos
  • Revogam-se o § 2º do art. 161 e o § 1o do art. 162 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

 

Alterações na CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho)

Foi alterado os artigos 391-A; 392-A; 396; para assegurar a estabilidade provisória da gestante a empregada adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, a mulher terá direito, até que este complete 6 meses de idade, a 2 (dois) descansos de meia hora cada um.

Como era?

Como ficou

Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

“Art. 391-A. …………………………………………………….

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.” (NR)

 

 

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392

 

“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

……………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 396 – Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Atraso no aviso do início das férias não causa dano moral, decide TST

O empregador não tem que pagar o dobro das férias por ter atrasado o aviso formal sobre o início das férias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação aplicada ao espólio de um fazendeiro o pagamento em dobro das férias de um trabalhador rural.

A punição havia decorrido da falta de aviso formal sobre o início das férias, que deveria ter sido feito com 30 dias de antecedência, conforme o artigo 135 da CLT. No entanto, segundo os ministros, não há previsão de quitação em dobro no caso de aviso extemporâneo, medida só prevista nas hipóteses de atraso ou falta de fruição ou pagamento desse período de descanso.

A decisão do TST indeferiu a pretensão do trabalhador rural, que, inicialmente, teve seu pedido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinara o pagamento em dobro das férias que, apesar de usufruídas, não foram comunicadas com a antecedência de 30 dias.

Para o TRT, da mesma forma das infrações aos artigos 134 e 145 da CLT e suas consequências (prazo para concessão e remuneração), a conduta do empregador frustrou a finalidade das férias, que demandam tempo para planejamento por parte do empregado também.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do espólio do fazendeiro ao TST, da leitura do artigo 135 da CLT se observa que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação extemporânea. A jurisprudência do Tribunal entende que a punição prevista no artigo 137 da CLT só se aplica nas hipóteses de atraso ou inexistência de gozo ou pagamento das férias. Para o relator, não há suporte fático determinante para a incidência do artigo 137 no caso.

Processo RR-10146-62.2014.5.15.0036

 

 

Fonte: TST

Dispensa de trabalhador um dia depois de sofrer mal súbito é discriminatória

A empresa teve reconhecida como discriminatória a sua dispensa, ocorrida um dia depois de ter sofrido um mal súbito. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar em dobro os salários relativos ao período de um ano e oito meses, no qual ele recebeu auxílio-doença.

O bancário disse na reclamação trabalhista que foi contratado após um rigoroso processo de seleção e, contrariamente ao que foi prometido, desde o primeiro dia seu superior hierárquico passou a exigir o cumprimento de metas, com cobranças diárias e palavras árduas, ofensivas e humilhantes. Esse processo, segundo ele, acabou desencadeando um quadro depressivo que o levou a procurar tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico.

Passados dois meses do início do tratamento, disse que, ao chegar à agência onde trabalhava, sentiu-se mal com sintomas que pareciam de enfarte. Levado a um centro médico, foi medicado com calmantes fortes e liberado. No dia seguinte, ao voltar ao trabalho, foi dispensado. Por entender que a dispensa foi discriminatória e abusiva, pediu a condenação da empresa por dano moral.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha relação com o trabalho, e que o estresse deveria ter sido causado por problemas familiares.

Segundo a argumentação, desde a contratação o bancário sabia que teria que cumprir metas, e o que ocorreu foi falta de adaptação ao serviço.

O juízo de primeiro grau considerou a dispensa discriminatória, e, observando que o trabalhador não passou pelo exame médico demissional, concluiu que no dia da dispensa ele estaria doente. De acordo com a sentença, a dispensa sem a realização de exame demissional impediu que ele tivesse o seu contrato suspenso para cuidar da saúde, fazendo uso do plano oferecido pela empresa e do auxílio doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entretanto, reformou a decisão, entendendo não haver prova de que a enfermidade ou o mal súbito tivessem realmente se originado do trabalho. Assim, a dispensa não poderia ser considerada discriminatória.

Para o relator do recurso do bancário ao TST, ministro Cláudio Brandão, os fatos trazidos nos autos reforçam a existência de preconceito ou discriminação. Segundo o ministro, o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, aliados àqueles que fundamentam o Estado Democrático de Direito, como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação.

Processo: RR-44000-08.2008.5.01.0049

 

 

Fonte: TST

Hospital não pode pagar insalubridade proporcional em jornada reduzida

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP), a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.

A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.

O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.

A decisão foi unânime. Processo:

RR-1654-86.2015.5.02.0043

 

 

Fonte: TST

 

Trabalho no sistema de home office não dá direito a horas extras

No caso do empregado que trabalha de casa, presume-se que não há controle de horário e cabe a ele apresentar prova caso tenha feita hora extra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma fabricante de celulares e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office.

O ex-gerente da empresa alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo, em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a empresa não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.

No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria..

Processo RR – 562-52.2014.5.02.0029

 

Fonte:  TST

 

Dmed: aprovado leiaute do arquivo para apresentação da declaração

Divulgamos o ato Declaratório Executivo Cofis nº 71/2017 que aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 a 2017, situação normal, e de 2013 a 2018, nos casos de situação especial.

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (www.receita.fazenda.gov.br).

O prazo é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

As informações que deverá constar da Dmed são:

  1. dos prestadores de serviços de saúde ( CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
    os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento);
  2. das operadoras de plano privado de assistência à saúde (o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço).

Se o beneficiário do serviço de saúde ou do dependente não estiver escrito no CPF será informada na Dmed a data de nascimento.

Multas pela não apresentação da Dmed no prazo legal e/ou a sua apresentação com omissões e incorreções:

  1. por apresentação extemporânea:
  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  1. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
  • R$ 500,00 por mês-calendário;

3) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  • 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta
  1. A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A íntegra para ciência :

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 71, de 14.11.2017 – DOU de 22.11.2017

 

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018).

O Coordenador-Geral de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017 ,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 a 2017, situação normal, e de 2013 a 2018, nos casos de situação especial.

Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2018, deverá ser observado o leiaute do arquivo co

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