Divulgada consulta de imposto sobre serviços de home care

Divulgamos a Solução de Consulta nº 57/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre os serviços de internação domiciliar (home

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Divulgamos a Solução de Consulta nº 57/2013, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre os serviços de internação domiciliar (home care) não se equiparam aos serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, submetendo- se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo da CSLL pelo lucro presumido.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: IRPJ. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Serviços de Internação Domiciliar (HOME CARE). Base de Cálculo.Percentual de 8%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: CSLL. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares.

Serviços de Internação Domiciliar (Home Care). Base de Cálculo. Percentual de 12%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não se aplica o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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