Divulgadas normas para intervenção terapêutica domiciliar

Divulgamos a Resolução Coffito nº 475/2016, do Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional que estabelece que, na intervenção terapêutica ocupacional domicil

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Divulgamos a Resolução Coffito nº 475/2016, do Conselho Federal de Fisioterapia Ocupacional que estabelece que, na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care, compete ao terapeuta ocupacional:

–    Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;
–    Analisar, planejar, organizar e adaptar condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;
–    Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;
–    Planejar o treino de atividades de vida diária e atividades instrumentais de vida diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;
–    Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente e buscando sua autonomia e independência;
–    Capacitar a equipe de terapia ocupacional que atua na intervenção terapêutica ocupacional domiciliar/home care por meio da educação permanente; e
–    Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.

O terapeuta ocupacional também poderá:
–    Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
–    Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
–    Planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente; e
–    Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva

A íntegra para conhecimento:

Resolução COFFITO nº 480, de 01.04.2017 – DOU de 24.04.2017 

    Altera a Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016 .

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 274ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de abril de 2017, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bairro Bigorrilho, Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975 ; 
Resolve: 
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução-COFFITO nº 475, de 20 de dezembro de 2016 , que passa a viger com a seguinte redação: 

    " Art. 4 º Na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care, compete ao terapeuta ocupacional:     

    I – Consultar, avaliar, reavaliar, realizar diagnóstico e prognóstico terapêutico ocupacional, prescrever, executar e dar alta na intervenção terapêutica ocupacional;     

    II – Analisar, planejar, organizar e adaptar as condições ambientais, mobiliário, equipamentos, tecnologias e materiais necessários à atenção terapêutica ocupacional, de forma resolutiva e segura;     

    III – Realizar intervenção terapêutica ocupacional com a finalidade de prevenir, recuperar ou reabilitar as alterações causadas por comprometimentos do desempenho ocupacional do paciente em seus contextos e componentes;     

    IV – Planejar o treino de Atividades de Vida Diária e Atividades Instrumentais de Vida Diária do paciente, providenciando no domicílio as adaptações e adequações nos instrumentais pessoais e ambientais utilizados para esse desempenho;     

    V – Orientar os familiares e cuidadores para o manuseio desses instrumentais, facilitando o cotidiano do paciente, e buscando sua autonomia e independência;     

    VI – Capacitar a equipe de Terapia Ocupacional que atua na Intervenção Terapêutica Ocupacional Domiciliar/Home Care por meio da educação permanente;     

    VII – Atuar em equipe multiprofissional de forma integrada e de acordo com as necessidades de cada paciente.     

    Parágrafo único. Na execução de suas competências, ainda poderá:     

    a) solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;     

    b) solicitar, realizar e interpretar exames complementares;     

    c) planejar e executar medidas de prevenção e segurança do paciente;     

    d) prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva."     

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 
Diretor-Secretário 

ROBERTO MATTAR CEPEDA 
Presidente do Conselho 

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

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