Divulgadas normas sobre alterações do CNPJ

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1684/2016 que prorroga para 1º julho de 2017, o termo inicial de vigência das recentes alterações do Cadastro Naci

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Divulgamos a Instrução Normativa nº 1684/2016 que prorroga para 1º julho de 2017, o termo inicial de vigência das recentes alterações do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Destacamos a obrigação de preencher junto ao CNPJ as informações cadastrais dos beneficiários finais das entidades empresariais e das seguintes entidades:
 
a) Clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
 
b) Entidades domiciliadas no exterior titulares no País de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou que realizem, no País, leasing, afretamento de embarcações aluguel de equipamentos e arrendamento simples, ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; 
 
c) Instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
 
d) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.
O beneficiário final pela norma é (i) toda pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade (que detenha mais de 25% de seu capital ou exerça, direta ou indiretamente, a preponderância das deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la); ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
 
Será obrigatório a toda entidades após o dia 1º de julho de 2017.
A entidade poderá ter sua inscrição suspensa no CNPJ se não cumprir os requisitos da  Instrução Normativa nº 1684/2016
 
A íntegra para conhecimento:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1684, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 
 ltera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
resolve:
 
Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………
II – condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
 
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………
f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e
 
g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);
 
……………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
 
§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.” (NR)
 
“Art. 19. ………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………
I – em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;
 
…………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:
 
………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. ………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;
 
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 25. ………………………………………………………………………..
I – o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua insc

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