Divulgadas novas normas para serviços pré-hospitalares móveis de urgência

Divulgamos a Resolução CFM nº 2.139/2016, que altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, e prevê ao médico intervencionista, quando env

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Divulgamos a Resolução CFM nº 2.139/2016, que altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, e prevê ao médico intervencionista, quando envolvido em atendimento que resulte em óbito de suposta causa violenta ou não natural (homicídio, acidente, suicídio, morte suspeita), deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal.
 
A íntegra para ciência:
 
CFM – – Alteração da Resolução CFM nº 2.110 de 2014
Resolução CFM nº 2.139, de 25.02.2016 – DOU de 06.05.2016
 
Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no DOU de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199, e revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
 
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
Considerando a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências,
Considerando que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 vai de encontro ao normatizado na Resolução CFM nº 1.779, de 11 de novembro de 2005, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2005, Seção I, p. 121,
Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 25 de fevereiro de 2016;
Resolve:
 
Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em atendimento que resulte em óbito de suposta causa violenta ou não natural (homicídio, acidente, suicídio, morte suspeita), deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal – IML.
 
Parágrafo único. Em caso de atendimento a paciente que resulte em morte natural (com ou sem assistência médica) ou óbito fetal em que estiver envolvido, o médico intervencionista deverá observar o disposto na Resolução CFM nº 1.779/2005 em relação ao fornecimento da declaração de óbito.
 
Art. 2 º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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