Dmed: aprovado leiaute do arquivo para apresentação da declaração

Divulgamos o ato Declaratório Executivo Cofis nº 71/2017 que aprova o leiaute

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Divulgamos o ato Declaratório Executivo Cofis nº 71/2017 que aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 a 2017, situação normal, e de 2013 a 2018, nos casos de situação especial.

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (www.receita.fazenda.gov.br).

O prazo é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

As informações que deverá constar da Dmed são:

  1. dos prestadores de serviços de saúde ( CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
    os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento);
  2. das operadoras de plano privado de assistência à saúde (o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço).

Se o beneficiário do serviço de saúde ou do dependente não estiver escrito no CPF será informada na Dmed a data de nascimento.

Multas pela não apresentação da Dmed no prazo legal e/ou a sua apresentação com omissões e incorreções:

  1. por apresentação extemporânea:
  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  1. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
  • R$ 500,00 por mês-calendário;

3) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  • 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta
  1. A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A íntegra para ciência :

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 71, de 14.11.2017 – DOU de 22.11.2017

 

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018).

O Coordenador-Geral de Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017 ,

Declara:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2018) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2012 a 2017, situação normal, e de 2013 a 2018, nos casos de situação especial.

Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dmed 2018, deverá ser observado o leiaute do arquivo co

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