Sindhosp

Empresa é condenada por coagir empregado a se demitir

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar um funcionário coagido pelo sócio da empresa a ped

Compartilhar artigo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar um funcionário coagido pelo sócio da empresa a pedir demissão, sob ameaça de que, caso não o fizesse, “montaria uma justa causa” e “colocaria a polícia atrás dele”. A Turma considerou que a atitude afrontou os direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação do dano.  

Segundo registrado em boletim de ocorrência, o sócio proprietário da empresa chamou o cobrador no escritório, acusou-o de transportar a filha no horário de trabalho em veículo da empresa e o chamou de “drogado”, além de afirmar, na polícia, que ele teria furtado R$ 2 mil.  O trabalhador disse que se recusou a assinar o termo de rescisão contratual no qual constava que a dispensa era por justa causa, e, na Justiça, pediu a retificação na Carteira de Trabalho para dispensa sem justa causa e indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorreu por justa causa por ato de improbidade do empregado, que teria se apropriado de valores referentes a cobranças feitas junto a clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) verificou, com base em depoimento do gerente da empresa, que o funcionário não tinha acesso às notas de cobrança, e prestava contas diariamente das notas recebidas. Por isso, não acolheu a alegação relativa à apropriação de valores. Evidenciado o intuito de prejudicar o trabalhador e o ato ilícito, concluiu ser devida a reparação.

A empresa tentou destrancar o recurso com agravo ao TST, no qual alegou que cabia ao trabalhador demonstrar o alegado dano moral sofrido, pois a comunicação de ato ilícito às autoridades policiais e a consequente abertura de inquérito penal não poderia ser considerada causa para isso. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no princípio da livre apreciação das provas (artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e no quadro descrito pelo Regional), considerou inócua a discussão sobre ônus da prova, que só teria relevância se não houvesse provas suficientes para solução da controvérsia, o que não foi o caso.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. 

(Processo: AIRR-34700-89.2010.5.23.0000

 

Fonte: TST
 

Artigos Relacionados...

Últimas Notícias

Como combater o desperdício na saúde?

O desperdício é um dos maiores desafios do setor da saúde e compromete recursos que poderiam ser direcionados à ampliação do acesso, à melhoria da qualidade assistencial e à incorporação

Últimas Notícias

Nova diretoria do SindHosp toma posse

Em almoço realizado em 10 de junho, na Capital paulista, os novos integrantes da diretoria do SindHosp, eleitos para o triênio 2026-2029 em abril passado, tomaram posse. “Mais do que

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

Scroll to Top