1 de novembro de 2017

Confira normas sobre regularização de débitos

Divulgamos portarias e instruções normativas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do Inmetro sobre regularização de débitos. Confira:  

– Portaria PGFN nº 1032/2017, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – Débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e altera a Portaria PGFN nº 690/2017. A íntegra está em:   http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87429

– Instrução Normativa RFB nº 1752/2017, que regulamenta o Programa Especial de Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da Secretária da Receita Federal (RFB). Clique no link e confira a íntegra da Instrução Normativa: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=87430

– Portaria Inmetro nº 266/2017, que regulamenta a adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD junto ao Inmetro, instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017. Só serão permitidos créditos administrados pelo Inmetro não definitivamente constituídos ou objeto de parcelamentos anteriores, celebrados com a autarquia, ativos ou rescindidos. 
Créditos não constituídos são aqueles ainda em processo de apuração, mas que já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo da obrigação, bem como a determinação do montante devido.  Não serão admitidos parcelamentos de débitos de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada. 

Créditos admitidos: não tributários administrados pelo Inmetro, de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 31/03/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamento anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.  A íntegra pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

 

Ministério faz repasse financeiro de serviços de terapia renal

Divulgamos o Comunicado GS/SES – s/n, de 25-10-2017, direcionado aos Prestadores de Terapia Renal Substitutiva do SUS-SP, sob Gestão Estadual.

O Ministério da Saúde efetuou o repasse financeiro referente aos serviços produzidos na competência setembro de 2017, com os valores estabelecidos na Portaria MS/SAS – 677 de 9 de dezembro de 2010 (que redefiniu os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva no Estado)

A íntegra para conhecimento

Estado de São Paulo    

Palácio dos Bandeirantes

Nº 201 – DOE – 26/10/17 – seção 1 – p.31

Saúde

GABINETE DO SECRETÁRIO

Comunicado GS/SES – s/n, de 25-10-2017    
    

Aos Prestadores de Terapia Renal Substitutiva do SUS-SP, sob Gestão Estadual.

A Secretaria de Estado da Saúde comunica que: 

O Ministério da Saúde efetuou o repasse financeiro referente aos serviços produzidos na competência setembro de 2017, com os valores estabelecidos na Portaria MS/SAS – 677 de 9 de dezembro de 2010 (que redefiniu os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva no Estado), acrescidos pelas Portarias MS/GM – 2.890 de 7 de dezembro de 2011, MS/GM – 3.075 de 22-12-2011, MS/GM – 387 de 7 de março de 2012, MS/GM – 1.839 de 28-08-2012, MS/GM – 381 de 13-03-2013, MS/GM – 1.737 de 19-08-2013, MS/GM – 3.053 de 11-12-2013, MS/SAS 395 de 20-05-2014, MS/SAS 948 de 26-09- 2014, MS/GM – 1.336 de 8 de setembro de 2015, MS/GM – 1.744 de 22-10-2015, MS/GM – 963 de 10-05-2016, MS/GM – 1.830 de 11-10-2016, MS/GM – 35 de 06 janeiro de 2017 e MS/SAS 98 de 06-01-2017 e MS/GM – 2.736, de 18-10-2017, que alteram os valores de remuneração dos procedimentos de TRS; 

O Ministério da Saúde efetuou o crédito desta competência com base nos dados de produção do mês de agosto de 2017; 

Tão logo o Ministério da Saúde efetive o repasse do restante do valor, a Secretaria procederá ao pagamento da fatura complementar.

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

 

Proporcionalidade de aviso prévio só vale a favor de empregado, diz TST

Proporcionalidade do aviso prévio só se aplica a favor do empregado, decide TST

A proporcionalidade do aviso prévio, cujo período mínimo de 30 dias pode aumentar de acordo com o tempo de serviço, vale apenas para os casos em que a empresa demite o funcionário sem justa causa. Quando é o próprio empregado que pede para sair do trabalho, o empregador só pode exigir que ele cumpra o aviso, previsto na CLT para diminuir o impacto da extinção do contrato sobre a parte surpreendida, por no máximo 30 dias.

O entendimento, unânime, foi firmado recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado pelo colegiado, a empresa foi condenada a pagar ao seu ex-funcionário três dias de trabalho a mais — prestados indevidamente no período do aviso prévio.

O relator do recurso foi o ministro Hugo Carlos Scheuermann. Para ele, a proporcionalidade do aviso prévio, de acordo com a Lei 12.506/2001, que regulamentou a questão, apenas pode ser exigida da empresa.
“Entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”, afirmou o ministro.

Em outras palavras, Scheuermann acrescentou que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa, sim, obrigatória a qualquer das partes que queira encerrar o contrato de emprego. Processo: 
RR-1964-73.2013.5.09.0009

 

Fonte: TST

Receita divulga formulário alternativo para apresentar informações

Divulgamos o ato declaratório Executivo Coaef nº 4/2017, que aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados.

A íntegra para conhecimento:

Formato alternativo de formulários para apresentação de informações

Ato Declaratório Executivo Coaef nº 4, de 23.10.2017 – DOU de 30.10.2017 

    Aprova formato alternativo de formulários para apresentação de informações pelos interessados.

O Coordenador-Geral de Atendimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 941, de 9 de julho de 2015, 

Declara: 
Art. 1º Fica instituído por meio deste Ato Declaratório Executivo, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, o formulário digital abaixo, disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br, como alternativa ao formulário previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1081, de 04.11.2010: 

– Termo de Compromisso – Anexo Único – Regime Especial de Substituição Tributária. 

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Regularização Tributária da Receita vai até 14 de novembro

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1754/2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera a Instrução Normativa RFB 1711/2017, e regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017.

A saber, os contribuintes que possuem dívidas junto à Receita Federal e ainda não aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária, mais conhecido como Novo Refis, poderão se inscrever até o dia 14 de novembro. 

Interessados devem acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal na Internet (e-CAC) e fazer a adesão.

Quem já aderiu ao Programa de parcelamento não precisa fazer novo requerimento à Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já que os débitos dessas pessoas físicas e jurídicas serão automaticamente migrados para o parcelamento nos termos da Lei nº 13.496/2017.

A íntegra para conhecimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 

MULTIVIGENTE VIGENTE ORIGINAL RELACIONAL 

(Publicado(a) no DOU de 01/11/2017, seção 1, pág. 24)   

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados até 14 de novembro de 2017, os sujeitos passivos deverão recolher, em 2017:
I – no caso de opção pelas modalidades dos incisos I e III do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
II – no caso de opção pela modalidade do inciso I do § 2º:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;
III – no caso de opção pela modalidade do inciso II do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput; e
IV – no caso de opção pela modalidade do inciso IV do caput:
a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;
b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e
c) a partir de dezembro de 2017 e até completar no mínimo 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.” (NR)

“Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , até o dia 14 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
………………………………………………………………………..
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou das prestações devidas, conforme o § 4º do art. 3º.
………………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§ 2º A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Conselho não pode aplicar pena a não filiado, decide tribunal

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de São Paulo (CRTR-SP) não pode aplicar penalidade a uma trabalhadora se ela não é filiada ao órgão. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A mulher havia sido multada pelo conselho sob a alegação de exercício ilegal da profissão.

Para o colegiado, a imposição da multa nesse caso afronta a lei que rege o órgão de classe e também está em desacordo com precedentes do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça.

“O artigo 23 do Decreto 92.790/86 deixa claro que a competência dos Conselhos Regionais está restrita à fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Radiologia, com apreciação dos assuntos atinente à ética profissional, impondo penalidades que couberem aos seus membros, não havendo disposição legal que autorize a aplicar penalidades às pessoas físicas ou jurídicas não filiadas ao referido Conselho”, salientou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.

A autora havia entrado com ação na 17ª Vara Federal de São Paulo, em 2010, em busca da declaração de ilegalidade da atividade fiscalizatória, da anulação do auto de infração lavrado em 2007 e da condenação do CRTR-SP ao pagamento de indenização por dano moral sofrido. Ela era bióloga e trabalhava no setor de análises clínicas e medicina nuclear do laboratório.

O órgão de classe alegava a culpabilidade da autora por estar exercendo funções exclusivas ao tecnólogo/técnico em Radiologia, sem o respectivo registro ou sem inscrição no conselho.

Para a Justiça de primeira instância, ficou comprovada a ilegalidade da atividade fiscalizatória pelo conselho, por isso o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de reparação por danos morais.

Na apelação do TRF-3, o conselho argumentou pela regularidade do ato, vez que a Medicina Nuclear é ramo da Radiologia que se fundamenta na utilização da energia nuclear para fins médicos, devendo ser exercidas pelos técnicos em Radiologia com formação pertinente aquela exigida pela Lei 7.394/85.

Ao negar provimento à apelação, a 3ª Turma manteve a sentença por considerar que a lei, ao estabelecer a competência dos conselhos regionais para fiscalizar o exercício da profissão de técnico em Radiologia, delimitou a fiscalização tão-somente dos filiados desses órgãos de classe, tornando abusiva a imposição de multa.

Por fim, os magistrados ressaltaram que uma vez constatado o exercício irregular de profissão — a autora era bióloga — caberia ao conselho somente a representação para a adoção das providências cabíveis pela instituição competente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0013631-73.2010.4.03.6100/SP

 

Fonte: Diário Oficial da União

Saiba como fazer adesão a programa de regularização tributária

Divulgamos informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – Alteração da Portaria PGFN nº 690/2017.

A adesão ao PERT ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2017.

O pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais devem ser realizado até o dia 14 de novembro de 2017.

A íntegra para conhecimento:

Portaria PGFN nº 1.052, de 31.10.2017 – DOU de 01.11.2017

    Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e alterado pela Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 14 e da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2017.    

    ….." (NR)    

    "Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 14 de novembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.    

    ….." (NR)    

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Saiba mais sobre a adesão a programa de regularização tributária

Divulgamos informações sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – Alteração da Portaria PGFN nº 690/2017.

A adesão ao PERT ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2017.

O pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais devem ser realizado até o dia 14 de novembro de 2017.

A íntegra para conhecimento:

Portaria PGFN nº 1.052, de 31.10.2017 – DOU de 01.11.2017

    Altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, e alterado pela Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 807, de 31 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º e 14 e da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4º A adesão ao Pert ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", no período de 1º de agosto a 14 de novembro de 2017.    

    ….." (NR)    

    "Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 14 de novembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.    

    ….." (NR)    

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Empresa é condenada por coagir empregado a se demitir

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso e manteve decisão que condenou a empresa a indenizar um funcionário coagido pelo sócio da empresa a pedir demissão, sob ameaça de que, caso não o fizesse, “montaria uma justa causa” e “colocaria a polícia atrás dele”. A Turma considerou que a atitude afrontou os direitos da personalidade do trabalhador, justificando a reparação do dano.  

Segundo registrado em boletim de ocorrência, o sócio proprietário da empresa chamou o cobrador no escritório, acusou-o de transportar a filha no horário de trabalho em veículo da empresa e o chamou de “drogado”, além de afirmar, na polícia, que ele teria furtado R$ 2 mil.  O trabalhador disse que se recusou a assinar o termo de rescisão contratual no qual constava que a dispensa era por justa causa, e, na Justiça, pediu a retificação na Carteira de Trabalho para dispensa sem justa causa e indenização por dano moral.

A empresa, em sua defesa, alegou que a dispensa ocorreu por justa causa por ato de improbidade do empregado, que teria se apropriado de valores referentes a cobranças feitas junto a clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) verificou, com base em depoimento do gerente da empresa, que o funcionário não tinha acesso às notas de cobrança, e prestava contas diariamente das notas recebidas. Por isso, não acolheu a alegação relativa à apropriação de valores. Evidenciado o intuito de prejudicar o trabalhador e o ato ilícito, concluiu ser devida a reparação.

A empresa tentou destrancar o recurso com agravo ao TST, no qual alegou que cabia ao trabalhador demonstrar o alegado dano moral sofrido, pois a comunicação de ato ilícito às autoridades policiais e a consequente abertura de inquérito penal não poderia ser considerada causa para isso. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no princípio da livre apreciação das provas (artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e no quadro descrito pelo Regional), considerou inócua a discussão sobre ônus da prova, que só teria relevância se não houvesse provas suficientes para solução da controvérsia, o que não foi o caso.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. 

(Processo: AIRR-34700-89.2010.5.23.0000

 

Fonte: TST
 

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