Uma empresa de artigos para festa foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à trabalhadora que era forçada a fazer hora extra. A empresa negou que obrigasse os empregados a trabalhar além do horário normal.
Mas, de acordo com o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Márcio Vasques Thibau de Almeida, ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas que a empresa assediava moralmente a reclamante, assim como todos os funcionários, fazendo ameaças, causando constrangimentos e humilhações.
Uma das testemunhas contou que caso algum funcionário ficasse vários dias sem fazer hora extra recebia o castigo de ter que varrer a fábrica ou ir para o depósito de caixas e papelões. Além disso, o empregado tinha que justificar porque não queria trabalhar além do expediente.
No processo trabalhista, a funcionária também alegou ter sofrido danos morais pela restrição no uso do banheiro. O magistrado explica que a empresa possuía uma lista de controle de ida ao banheiro e que, em casos de necessidades emergenciais, o empregado podia dirigir-se ao banheiro sem fazer as anotações. “Mas ficou esclarecido pela reclamada que a referida lista era para controle corriqueiro das atividades da empresa, diante do grande número de funcionários, pautado em seu poder diretivo de fiscalização e organização da atividade produtiva”, declarou no voto o relator do recurso, negando o pedido de indenização.
( 0024933-27.2015.5.24.0096-RO )