Empresa que fizer revista íntima em mulher será multada em R$ 20 mil

Divulgamos a Lei 13.271/2016 que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. As empresas privadas, os órgãos e entidades da administra&ccedil

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Divulgamos a Lei 13.271/2016 que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
 
A multa é de R$20.000,00 mil. A multa será em obro em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
 
Mensagem de veto
 
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
 
Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
 
Art. 3o  (VETADO).
 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016

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