Empresa que registra acidente de trabalho tem que indenizar empregado

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa leva à presunção de que o acidente nela descrito efetivamente ocorreu. E foi justame

Compartilhar artigo

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa leva à presunção de que o acidente nela descrito efetivamente ocorreu. E foi justamente essa presunção que levou a 2ª Turma do TRT mineiro, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a modificar decisão de 1º Grau que não reconheceu a existência do acidente constante em CAT emitida pela própria empresa.
 
No caso, houve inconsistências entre as narrativas do trabalhador a respeito do acidente. Na petição inicial, foi alegado que, ao descarregar chapas de pedras de mármore de um caminhão, uma delas quebrou e prensou a mão dele contra uma mesa. Já em depoimento pessoal, o empregado disse que, ao descer pedras do caminhão, uma delas prensou sua mão contra o chão. Além dessas, o juiz ainda constatou outra divergência: a prova documental demonstrou que o trabalhador ajuizou ação anterior contra outro empregador com a mesma tese de acidente de trabalho sofrido ao ter a mão prensada contra o batente de uma porteira. Essa ação foi julgada improcedente, já que a prova pericial apurou que a lesão do trabalhador era relacionada ao acidente ocorrido na empresa. E, em depoimento pessoal, o trabalhador afirmou que entrou com essa ação porque a tampa do caminhão bateu no seu dedo. Em razão dessas divergências, o juízo sentenciante concluiu que, muito embora tenha a empresa emitido a CAT, e o INSS tenha concedido auxílio doença acidentário com base nesse documento, o trabalhador não comprovou a existência do acidente de trabalho, prevalecendo a tese defensiva de que a CAT foi erroneamente emitida pelo setor de contabilidade.
 
Mas o relator do recurso teve outra visão sobre o caso e entendeu que a razão estava com o trabalhador. No seu entender, as divergências constatadas quanto à dinâmica do acidente não são capazes de levar à conclusão de que o acidente não ocorreu, diante da emissão da CAT, da concessão do benefício previdenciário ao trabalhador e da conclusão da perícia realizada. Ele frisou que, já no exame admissional, o trabalhador informou acerca de uma lesão que tinha mão, fruto de um antigo acidente, atitude essa que não indica sua intenção de forjar um acidente perante a empregadora relativamente ao mesmo membro. A empregadora juntou a CAT, indicando acidente no dedo, causado por “produto mineral não metálico”. Após analisar todos os exames médicos realizados pelo trabalhador, o desembargador concluiu que a prova documental só vem corroborar a conclusão da perícia médica de existência de nexo causal entre as lesões do trabalhador e o acidente sofrido na empresa.
 
Segundo enfatizou o julgador, cabia à empresa provar, de forma cabal, a alegação de que a CAT foi expedida erroneamente. E, na falta de provas robustas sobre a não ocorrência do acidente descrito na CAT, que inclusive ensejou a concessão de auxílio-acidente pelo órgão previdenciário, o julgador considerou que o infortúnio, de fato, ocorreu, causando as lesões constatadas na prova pericial. Assim, e considerando a culpa da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador, que sofreu redução da capacidade laborativa no percentual de 4,5%, o julgador condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, e por danos materiais, calculados em R$13.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
 
(0011228-49.2014.5.03.0041) 

Artigos Relacionados...

Convenções Coletivas

SindHosp e Sindicato dos Nutricionistas firmam CCT

O SindHosp e o Sindicato dos Nutricionistas no Estado de São Paulo firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), com vigência de 1º de julho de 2024 a 30 de junho

Artigos

O sentimento dos trabalhadores brasileiros

William Shakespeare dizia que “a alegria evita mil males e prolonga a vida”. Infelizmente, os resultados da pesquisa State of the Global Workplace, realizada pela consultoria Gallup, especializada em análise

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top