Empresas não precisam apresentar mapa de acidentes do trabalho e doença ao MTE

Divulgamos a Portaria MTE 2.018/2014, a qual prevê algumas alterações, das quais destacamos: ü  Caberá aos profissionais do

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Divulgamos a Portaria MTE 2.018/2014, a qual prevê algumas alterações, das quais destacamos:

ü  Caberá aos profissionais do SESMT – Serviço Especializado de segurança e Medicina do Trabalho atualizar mensalmente os dados requisitados nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa manter essa documentação à disposição da fiscalização do trabalho.

Com essa alteração, a empresa não mais está obrigada a encaminhar anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) os Mapas de avaliação anual, conforme previa a norma anterior no ítem “i” do inciso 4.12.

A portaria concedeu o prazo de 4 anos para que os médicos do trabalho integrantes do SESMT, possam atender as especificações constantes no ítem 4.4.1 da Norma Regulamentadora nº 4, com redação dada pela Portaria MTE.nº 590/2014, até que o prazo seja expirado, poderá atuar no SESMT o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação.

 

A íntegra para ciência:

 

PORTARIA Nº 2.018, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4) – SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do item 4.4.1.1 e da alínea 'i' do item 4.12 da NR4, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985."

"4.12 ……………………………………………………………………..

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e

VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho;"

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

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