Um hospital foi condenado a pagar indenizações por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no local. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.
Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital “expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado”.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, às bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.
Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesões dermatológicas, com alterações cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesões, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restrições na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. “Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável”, concluiu o TRT.
O Hospital recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condições processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem às exigências legais ou são inespecíficos e as violações legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. “É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência”, explicou.
A decisão foi unânime. Processo: RR-480-47.2010.5.11.0017