11 de agosto de 2016

Enfermeira com lesões por exposição a bactérias será indenizada por hospital

Um hospital foi condenado a pagar indenizações por danos morais e estéticos a uma enfermeira que sofreu lesões dermatológicas graves em consequência da exposição a colônias de bactérias no local. A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma.
 
Segundo a enfermeira, que trabalhou para o hospital por quatro anos, ela foi afastada do emprego porque foi contaminada com a bactéria Klebsiella pneumoniae, devido ao ambiente insalubre do hospital. Na reclamação trabalhista, argumentou que faltavam equipamentos de proteção individual (EPI) e que, por não obedecer às normas de segurança e de saúde pública, o hospital “expôs de modo irresponsável a funcionária e demais pacientes e familiares, devendo ser responsabilizado”.
 
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), mas deferido posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou a instituição no valor total de R$ 50 mil. A decisão baseou-se em parecer de médica infectologista, para quem a atividade desenvolvida pela enfermeira a sujeitava, com frequência, às bactérias Klebsiella pneumoniae e Staphylococcus aureus, mesmo com a utilização dos EPIs.
 
Fotografias juntadas ao processo comprovaram as lesões dermatológicas, com alterações cutâneas na região do quadril do lado direito, da virilha e coxas devido à contaminação pelas bactérias intra-hospitalares. Em decorrência dessas lesões, ela sofreu redução da capacidade de trabalho e sérias restrições na vida pessoal e social. De acordo com o Regional, a atividade da enfermeira era considerada de risco, sendo, por isso, possível a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. “Mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a instituição não demonstrou ter adotado medidas de segurança visando a evitar acidentes cujo grau de previsibilidade é calculável”, concluiu o TRT.
 
O Hospital recorreu ao TST, sustentando a impossibilidade da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e alegando a ausência de nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas. Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, não há condições processuais para exame do mérito do recurso. Os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial não atendem às exigências legais ou são inespecíficos e as violações legais apontadas (artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, que trata do cabimento da indenização por danos morais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa) também não permitem superar a fase de conhecimento. “É que o acórdão regional, apesar de enveredar pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, asseverou que, mesmo ciente da possibilidade de contaminação, a empregadora não demonstrou ter adotado medidas de segurança para evitar acidentes, o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de culpa, na forma de negligência”, explicou.
 
A decisão foi unânime. Processo: RR-480-47.2010.5.11.0017

Falta de comunicação de férias no prazo legal é infração administrativa

A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, participação essa da qual o trabalhador deverá dar recibo. Assim prevê o artigo 135 da CLT, cujo objetivo é garantir ao empregado a oportunidade de programar as suas férias. Mas o que acontece se o empregador não observar esse prazo?
 
Essa questão foi analisada pelo juiz Alfredo Massi, na 19ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação ajuizada por uma trabalhadora em face da drogaria onde trabalhou. A pretensão da reclamante era receber em dobro férias usufruídas no período próprio, mas não comunicadas com a antecedência mínima prevista em lei. Mas, na avaliação do magistrado, o pedido é improcedente. “Trata-se de mera infração administrativa, não ensejando, desse modo, o pagamento em dobro de férias”, destacou na sentença, sendo o entendimento confirmado pelo TRT de Minas, em grau de recurso.
 
“Essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado”, registrou a decisão da 1ª Turma do TRT. Na visão dos julgadores, somente a concessão das férias após o prazo estabelecido pelo artigo 134 da CLT implica o pagamento em dobro previsto no artigo 137 também da CLT.
 
Nos termos do artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Por sua vez, o artigo 137 dispõe que o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134.

Existe vínculo de emprego quando cargo de sócio é condição para receber salário

Uma fisioterapeuta teve o vínculo de emprego reconhecido com a clínica em que atuava. Segundo os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), era prática da clínica compelir os profissionais a tornarem-se sócios de uma empresa para receberem remuneração via pessoa jurídica, processo conhecido como pejotização e que tem como objetivo mascarar a relação de emprego para não arcar com os encargos trabalhistas decorrentes dessa modalidade de contratação. O entendimento confirma sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Na petição inicial, a fisioterapeuta informou que trabalhou na clínica entre março de 2010 e agosto de 2014. Alegou, também, que, após a admissão, precisou virar sócia de uma empresa, supostamente conveniada com a clínica de fisioterapia, para receber salário. Seu contrato, segundo argumentou, não foi anotado na carteira de trabalho e, por isso, pleiteou o reconhecimento judicial do vínculo de emprego.
 
Em julgamento de primeira instância, a juíza concordou com as alegações. A magistrada observou que as testemunhas convidadas a depor no processo confirmaram que a clínica tinha como prática compelir os profissionais a tornarem-se sócios de uma empresa para receber salários via pessoa jurídica, sendo que os nomes dos profissionais eram excluídos do quadro de “sócios” logo após pararem de prestar serviço como fisioterapeutas na clínica. A julgadora destacou, também, que as empresas partilhavam a mesma contadora, que recebia salário pela clínica.
 
Quanto à subordinação, requisito fundamental para a configuração da relação de emprego, a juíza destacou que a organização do trabalho era feita pela clínica, em medidas como agendamento de atendimentos, contato com convênios e planos de saúde, etc. Diante disso, a julgadora entendeu que a conduta visava fraudar a verdadeira relação de emprego, em afronta ao artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, e determinou a anotação do contrato na carteira de trabalho, bem como o pagamento das verbas respectivas.
A clínica, entretanto, recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 6ª Turma, por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau.
 
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
 
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se esses requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
(0000247-22.2014.5.04.0141 RO)

Promessa de emprego gera processo

Uma trabalhadora entrou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região pedindo indenização por danos materiais e extrapatrimoniais depois que a empresa fez uma promessa de emprego que não se concretizou.
 
A reclamante afirmou que foi aprovada em todas as etapas do processo de seleção para trabalhar como telefonista. Fez o exame admissional, treinamento, entregou a CTPS e abriu conta bancária para receber o salário. Alegou que até foi informada sobre o dia que iniciaria suas atividades, mas, antes disso, recebeu uma ligação da recrutadora lhe informando sobre o cancelamento da contratação.
 
Já a empresa contestou a ação afirmando que a trabalhadora passou apenas no processo de seleção, o que não significa, necessariamente, que seria chamada. E que várias pessoas que são aprovadas no processo de seleção não são chamadas, pois nem sempre há o número de vagas correspondente ao número de aprovados.
 
Segundo o Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, João Marcelo Balsanelli, houve promessa de emprego e não apenas a aprovação da autora no processo de seleção. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas decorrentes de um contrato de experiência de 45 dias (incluindo férias, 13º salário e FGTS proporcionais), além de R$ 3.500,00 por danos extrapatrimoniais.
 
Porém, por unanimidade, os desembargadores da Segunda Turma do TRT/MS excluíram a condenação por danos extrapatrimoniais. O relator do recurso, Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu no voto que “o descumprimento da promessa de emprego tende a se assemelhar ao rompimento contratual de um empregado já contratado. O empregador tem o direito de dispensá-lo e arcará com as indenizações trabalhistas correspondentes, porém, por mais que a dispensa cause trauma psicológico no trabalhador demitido, não haverá obrigação de indenizar danos extrapatrimoniais, salvo se a dispensa ocorreu por motivo discriminatório ou torpe. Não é o caso dos autos. Houve apenas o descumprimento de uma obrigação (de contratar), motivo pelo qual a indenização deverá ser arbitrada levando em consideração direitos trabalhistas que existiriam caso a contratação tivesse sido implementada.”
 
Ainda de acordo com o magistrado, a indenização por perdas e danos deve ser calculada tendo o salário prometido para a trabalhadora como parâmetro. “Assim, considerando a remuneração prometida de R$ 1.268,00, entendo que o dano material deverá corresponder a importância líquida de R$ 1.668,51 [R$ 1.268,00 (indenização do art. 477/CLT) + R$ 105,66 (13º salário) + R$ 140,88 (férias) + R$ 109,98 (FGTS) + R$ 43,99 (multa do FGTS)]. O valor será corrigido desde a época em que a autora deveria ter sido contratada, contando-se juros a partir do ajuizamento da ação”, concluiu o des. Amaury.
( 0025067-33.2015.5.24.0006 )

Encerramento da empresa não afasta estabilidade de gestante

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, para condenar a empregadora a lhe pagar os salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade da gestante, tudo com as devidas projeções em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.
 
No caso, não houve dúvidas de que a reclamante estava grávida quando foi dispensada. O juiz de primeiro grau entendeu que, como a empresa havia encerrado as atividades na região, fato admitido pela própria empregada, a dispensa dela não pode ser tida como arbitrária ou injusta. Assim, a empregadora não seria responsável por lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Mas a Turma revisora decidiu de forma diferente.
 
O relator ressaltou que o artigo 10, II, b do ADCT, da CF/88, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, conforme explicou, o simples fato de a empresa encerrar as atividades não exclui a garantia de emprego da gestante, assegurada em norma constitucional. Isso porque a lei visa a proteção da maternidade e também do recém-nascido, cujos direitos se encontram preservados desde a concepção (art. 2º do CC). “A garantia não se restringe à figura do empregado, dirige-se à maternidade”, destacou o desembargador, em seu voto.
 
Além disso, o julgador ponderou que o abrupto encerramento das atividades da empresa, como ocorreu no caso, não pode causar prejuízos aos direitos dos empregados, pois constitui risco da atividade econômica, o qual deve ser suportado pelo empregador (art. 2º da CLT).
 
“Comprovado que a reclamante foi dispensada quando estava grávida e, sendo impossível a reintegração ao emprego, diante do encerramento das atividades do estabelecimento em que trabalhava, ela tem direito ao recebimento da indenização substitutiva equivalente aos salários do período compreendido entre a data da demissão e até 05 meses após o parto, nos termos do art. 10, II, letra b, do ADCT da CF e Súmula 244 do TST”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0001702-82.2015.5.03.0054 RO )

Dificuldades da empresa não justificam alteração de contrato

O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras não autoriza a alteração das condições de trabalho de forma prejudicial ao empregado. Permitir isso significaria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento, em alteração contratual ilícita e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Com esses fundamentos, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, deferiu horas extras e reflexos a um trabalhador que teve sua jornada de trabalho alterada de forma unilateral pela empregadora que, alegando problemas financeiros, retirou uma folga semanal dele.
 
Admitido em julho de 2010, o empregado sempre trabalhou em turnos de revezamento com escala de seis dias de trabalho por dois de descanso, como previsto em norma coletiva da categoria. Mas, a partir de julho/2012, começou a trabalhar em turnos normais na escala de 6X1, ou seja, passou a usufruir apenas uma folga semanal a cada seis dias de serviço. A empresa se justificou alegando que, em virtude de dificuldades econômicas, teve que extinguir a turma na qual o reclamante trabalhava e realocar os empregados em outras atividades, todas realizadas nos turnos regulares de 6X1.
 
Mas a magistrada não acatou a tese da ré. Ela explicou que o Direito do Trabalho proíbe que o empregador transfira para os seus empregados os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e, ao ignorar essa norma legal, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo.
 
“Sendo inerente ao negócio da empregadora a possibilidade de enfrentamento de crises econômicas e adversidades de mercado, os riscos decorrentes devem por ela ser suportados, ou, caso contrário, seriam transferidos ao trabalhador, em flagrante afronta ao princípio da alteridade”, destacou a juíza. Ela ponderou, ainda, que a empresa tinha o poder de organizar o setor onde o reclamante trabalhava, mas não de forma a lhe causar prejuízo, privando-lhe de dias de descanso previstos em norma coletiva. “A atitude da empregadora afronta os princípios da não alteração contratual lesiva, da alteridade e da boa-fé objetiva”, frisou.
 
De acordo com a magistrada, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe que as partes de uma relação jurídica mantenham um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de forma que nenhuma delas quebre a confiança que depositou na outra. E, segundo a julgadora, a boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos, entre eles, dois bastante curiosos: “O primeiro desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origem medieval, denominada “venire contra factum proprio”, expressão que, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de “vir contra fato que é próprio”.
 
Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando alguém. O outro desdobramento é a expressão conhecida como “tu quoque”, extraída da célebre frase dita por Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: “tu quoque Brutus filie mi” (“até tu Brutos, filho meu”). Assim, o “tu quoque”, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo”, destacou, na sentença.
 
Na avaliação da juíza, foi exatamente o que ocorreu no caso: “A quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré”, frisou. Por tais razões, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, como extras, as horas trabalhadas após as folgas semanais que não foram regularmente concedidas (2 dias de folga, a cada seis dias trabalhados), a partir de julho de 2012, com reflexos em 13º, férias com 1/3, RSR, feriados, e em FGTS. A empregadora apresentou recurso ordinário, que está em trâmite no TRT-MG.
( 0010555-52.2016.5.03.0052 )

Ministro afirma que não lutará por retomada da CPMF

Em mais um encontro realizado pelo Grupo Lide, em 8 de agosto, no Hotel Grand Hyatt, o ministro da Saúde, Ricardo Barros, falou sobre os seus planos para a pasta. E aproveitou para reforçar que não irá pedir mais recursos para a saúde enquanto não melhorar a gestão. "Não acredito que criar uma receita vinculada à saúde ampliará os recursos para a área", afirmou o ministro da Saúde, Ricardo Barros, sobre a recriação da CPMF. "De minha parte, não patrocinarei um financiamento exclusivo para a saúde", garantiu. "Com boa gestão, vamos fazer muito mais com o mesmo", afirmou.
 
Uma de suas proridades é interligar via informatização todas as esferas de gestão do SUS (federal, estadual e municipal). Barros afirmou que pouco mais de 800 municípios possuem sistemas informatizados implementados, e que há muita resistências dos gestores municipais em enviar informações ao ministério. Esta integração, no entanto, é fundamental para o gerenciamento correto do sistema, e para o seu funcionamento de maneira mais eficiente. "Para se ter ideia, o cartão SUS, por exemplo, possui 220 milhões de cadastros. Algo está errado e estamos auditando estas informações".
 
O ministro ainda quer intensificar a participação de brasileiros no Mais Médicos. incorporar novas tecnologias sem aumentar os custos assistenciais, oferecer qualificação permanente aos profissionais da saúde e fortalecer ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, a fim de evitar ou combater sedentarismo, obesidade e enfermidades. Ele também quer conceder a empresas especializadas a logística de distribuição de medicamentos para todo o SUS e adotar métricas para avaliar a qualidade e eficiência do trabalho do servidor público.
 
Sobre as parcerias público-privadas (PPPs) na área farmacêutica, o ministro disse que pretende especializar as plataformas dos laboratórios, a fim de que todos tenham escala e capacidade de absorver tecnologias, dando preferência para os mais inovadores, e não só fabricar para o público interno, mas também exportar medicamentos feitos no Brasil para outros países.
 
Durante o debate, lideranças empresariais questionaram o ministro sobre a proposta, por ele defendida, de criação de planos de saúde mais baratos, mas com menos serviços de atendimento obrigatórios. Segundo Barros, o acesso a convênios mais baratos pode ajudar a ampliar o número de beneficiários de saúde suplementar, reduzir a demanda do SUS e, consequentemente, dar maior folga de recursos para financiar o atendimento na rede pública.
 
Outro tema debatido foi a judicialização que afeta não somente o setor público, mas também o mercado de planos de saúde – os prejuízos decorrentes de ações judiciais contra o SUS chegaram a R$ 5 bilhões no ano passado e, neste ano, devem atingir R$ 7 bilhões, segundo o ministro.
 
O evento contou com a presença de inúmeras lideranças do setor, incluindo o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, e o vice-presidente do SINDHOSP e diretor da Federação, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Um terço dos homens não vai ao médico

Na semana do Dia dos Pais, é importante lembrar da prevenção à saúde masculina. Quase um terço (31%) dos homens brasileiros não tem o hábito de ir aos serviços de saúde para acompanhar seu estado de saúde e buscar auxílio na prevenção de doenças e na qualidade de vida. Pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde aponta que barreiras socioculturais interferem na prevenção à saúde. Em muitos casos, os homens pensam que não ficam doentes ou têm medo de descobrir doença, além de sentirem que esse cuidado pode interferir na sua imagem de cuidado com a família.“Saúde é importante para que os homens participem ativamente das atividades familiares. Nossa chamada é para que os pais procurem os serviços e recebam orientações para cuidar de sua saúde e prevenir doenças, como manter as vacinas em dia. Filhos, lembrem seus pais de cuidar regularmente da saúde. Esse será o melhor presente para toda a família”, afirmou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.
 
Segundo o levantamento, uma das respostas mais comuns entre os homens (55%) é dizer que não buscaram os serviços de saúde, pois nunca precisaram. Essa falta de cuidado, no entanto, esconde uma crescente consequência para a maioria dos brasileiros: eles morrem mais cedo do que as mulheres e de doenças que poderiam ser prevenidas, como acidentes vasculares, infartos, cânceres e doenças do aparelho digestivo.
 
A partir deste diagnóstico e aproveitando a semana em que se comemora o Dia dos Pais, o Ministério da Saúde lança o Guia do Pré-Natal do parceiro e o Guia da Saúde do Homem para agente comunitário de saúde. O objetivo é aproveitar o momento em que o homem está mais próximo do serviço de saúde, acompanhando sua parceira no Pré-Natal, para que ele adote hábitos saudáveis e realize exames preventivos. Como a chegada de um filho traz mudanças à família, a ideia é despertar nos futuros pais a necessidade de adoção de medidas preventivas que lhe garantam um futuro ao lado dos filhos.
 
“Alguns pilotos de capacitação com profissionais de saúde já foram feitos na Bahia, São Paulo e Paraná. Nossa ideia é mostrar a forma triangular da família e sair daquele binômio mãe e filho. Algumas unidades de saúde já atendem em horário ampliado para atrair os homens”, informa Francisco Norberto, coordenador da saúde do homem.
A pesquisa mostrou ainda que, apesar do Pré-natal da parceira ser o momento em que o homem está mais próximo do serviço de saúde, ele ainda é pouco aproveitado pelos profissionais. A maioria dos homens (80%) disse que acompanhou a parceira nas consultas de pré-natal, mas 56% disseram que o atendimento teve foco apenas nas orientações para a gestante.
 
Sobre a realização de exames, 84,6% dos pais não realizaram nenhum durante o pré-natal. Os exames mais pedidos para os que realizaram foram tipagem sanguínea (70,4%), seguido da sorologia para HIV e hemograma. Também foi alto o percentual de homens que informaram que não atualizaram o seu cartão de vacinas – 64%. Quanto às orientações sobre planejamento familiar, 61% relataram ter recebido atendimento nos serviços de saúde. 

Você sabe como funciona a apuração trimestral e anual do Lucro Real?

Segundo o art. 247 do RIR/99, o Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração ajustado no e-LALUR pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. As pessoas jurídicas que apurarem o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime (obrigadas a ele ou não) poderão escolher entre a forma trimestral ou a anual.
 
Na forma trimestral são quatro períodos de apuração: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Nesse caso, também deverão ser escriturados e autenticados os respectivos livros de inventário (no local de registro de seus atos constitutivos), geralmente a Junta Comercial.
 
O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração ou opcionalmente em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de mil reais para cada uma (art. 856 do RIR/99), devendo ser pagas em período igual ao da cota única.
 
Observa-se que o valor de cada uma (exceto a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
 
Tratando-se da forma anual, temos um único período de apuração que se estende de janeiro a dezembro de cada ano-calendário, onde a pessoa jurídica irá recolher o IRPJ e a CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou com base no balanço acumulado de redução ou suspensão, podendo optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, ficando:
 
a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado (art. 221 do RIR/99);
 
b) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto.
 
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto referente ao mês de janeiro ou do início de atividades, quando for o caso, vencível no último dia útil do mês subsequente, observado que o exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
 
Ou seja, nesse caso a empresa fica impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do Lucro Real, com exceção da empresa optante pelo REFIS enquanto estiver no programa.
 
Ele será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo determinada de acordo com os procedimentos previstos anteriormente (art. 228 do RIR/99), da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada e da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20 mil.
 
O imposto devido em cada mês deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração (art. 858 do RIR/99). A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real trimestral ou anual poderá compensar Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa da CSLL limitados a 30% da Base de Cálculo positiva apurada. Essa opção também impõe o pagamento mensal da CSLL.
 
Observa-se que em relação à Atividade Rural não há a limitação dos 30%. Os valores registrados dessa forma deverão ser comprovados por documentação idônea, que deverão estar disponível para fiscalização da Secretaria da Receita Federal a qualquer momento.
 
Ainda, a pessoa jurídica que deixou de aproveitar os benefícios previstos na legislação, apurados em trabalho de revisão tributária, poderá fazê-lo dentro do prazo prescricional de cinco anos. Os valores terão tratamento de pagamentos indevidos ou a maior e poderão ser compensados via PERDCOMP com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.

Prêmio IESS incentiva sustentabilidade

As inscrições para o “VI Prêmio IESS de Produção Científica em Saúde Suplementar" estão abertas, são gratuitas e serão fechadas no dia 15 de setembro. A premiação é reconhecida como a mais importante de trabalhos acadêmicos com foco em Saúde Suplementar.
 
Com essa iniciativa, o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) incentiva a pesquisa e valoriza estudos com qualidade técnica para contribuir para a melhoria da gestão no setor de saúde suplementar. O prêmio, já no sexto ano, reúne 30 premiados e algumas centenas de trabalhos avaliados
 
Podem concorrer trabalhos de conclusão de curso de pós-graduação (especialização, MBA, mestrado ou doutorado), com foco em Saúde Suplementar, nas áreas de Economia, Direito e Promoção de Saúde e Qualidade de Vida. Os dois melhores de cada categoria receberão prêmios de R$ 10 mil e R$ 5 mil, respectivamente, além de certificados, que
serão entregues em cerimônia de premiação em dezembro.
 
Saiba mais detalhes AQUI
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