eSocial – Publicada Nota Orientativa sobre a folha de 13º salário

A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Orientativa nº 13/2018, com orientações sobre a folha de 13º salário, conforme transcrito a seguir: “O eSocia

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A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Orientativa nº 13/2018, com orientações sobre a folha de 13º salário, conforme transcrito a seguir:

“O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º salário (período de apuração anual – AAAA). Ambas folhas serão informadas por meio do evento S-1200 respectivo no mês de dezembro.

A apuração da contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre o 13º salário será feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deverá gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial – MOS (ver item 30 do evento S-1200), e transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deverá transmiti-las de forma independente.

Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial serão utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS. Ou seja, a CAIXA vai se valer dos dados constantes na folha do 13º salário do eSocial para a geração da guia de depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações serão inseridas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês.

Ressalte-se que o FGTS, ao contrário da contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário o será apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).

Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.”

 

 

Fonte: Receita Federal (portal eSocial)

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