4 de janeiro de 2019

Norma sobre guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente

Divulgamos a Lei nº 13.787/2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
     Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º  O processo de digitalização de prontuário de paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.

§ 1º  Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

§ 3º  O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.

Art. 3º  Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.

§ 1º  A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos documentos que os originaram.

§ 2º  Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o disposto na legislação arquivística.

Art. 4º  Os meios de armazenamento de documentos digitais deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da destruição não autorizados.

Parágrafo único. Os documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão especificados em regulamento.

Art. 5º  O documento digitalizado em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.

§ 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos.

§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput deste artigo.

Art. 6º  Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

§ 1º  Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.

§ 2º  Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.

§ 3º  O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.

§ 4º  A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.

§ 5º  As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

eSocial – Publicada Nota Orientativa sobre a folha de 13º salário

A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Orientativa nº 13/2018, com orientações sobre a folha de 13º salário, conforme transcrito a seguir:

“O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (AAAA-MM) e de 13º salário (período de apuração anual – AAAA). Ambas folhas serão informadas por meio do evento S-1200 respectivo no mês de dezembro.

A apuração da contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre o 13º salário será feita apenas na folha de 13º (anual). Nesse caso, o empregador deverá gerar a folha do 13º levando em consideração o adiantamento efetuado até o mês de novembro, conforme orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial – MOS (ver item 30 do evento S-1200), e transmitir a DCTFWeb para geração da guia de recolhimento da contribuição previdenciária. Vale dizer, no mês de dezembro são geradas duas folhas pelo eSocial: dezembro e 13º salário, ambas recepcionadas pela DCTFWeb, sendo que o contribuinte deverá transmiti-las de forma independente.

Já o FGTS tem tratamento diferente. Apesar de não existir uma competência “13” para o recolhimento do FGTS, as informações constantes na folha de 13º salário do eSocial serão utilizadas pela CAIXA para apuração do valor do depósito do FGTS. Ou seja, a CAIXA vai se valer dos dados constantes na folha do 13º salário do eSocial para a geração da guia de depósito para o Fundo de Garantia. Tais informações serão inseridas na guia da competência “dezembro”, juntamente com os valores da remuneração do próprio mês.

Ressalte-se que o FGTS, ao contrário da contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, incide sobre a parcela do adiantamento do 13º salário no mês em que for paga. Por exemplo, um adiantamento feito em novembro terá incidência de FGTS, mas não de CP ou IRRF. Assim, o FGTS incidente sobre a folha do 13º salário o será apenas sobre a diferença entre o valor da gratificação natalina e a primeira parcela (no exemplo, o adiantamento feito em novembro).

Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões sobre vendas, por exemplo), o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.”

 

 

Fonte: Receita Federal (portal eSocial)

Novo Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada

Foi publicado novo Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

O referido manual encontra-se disponível no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, link "FGTS Manuais Operacionais", e revoga a Circular Caixa nº 821/2018, que havia aprovado o manual anterior.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

Circular CAIXA nº 839, de 20.12.2018 – DOU de 28.12.2018

Publica o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990 , regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 , dá conhecimento da publicação do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

1. O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais Operacionais.

2. Fica revogada a Circular CAIXA nº 821, de 13 de agosto de 2018 .

3. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BARROS BARRETO
Vice Presidente Fundos de Governo e Loterias

 

Fonte: Diário Oficial da União

Procedimentos para elaboração e revisão de normas relacionadas à segurança e saúde no trabalho

Divulgamos a Portaria MTB nº 1224/2018, do Ministro de Estado do Trabalho, sobre a metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho e em questões relacionadas às condições gerais de trabalho, que deve ter como princípio a consulta às organizações representativas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, integrantes da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) que deve ser coordenada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).

O procedimento de elaboração ou revisão de Norma Regulamentadora (NR) deve observar as seguintes etapas:

a)    delimitação do tema a ser regulamentado ou NR a ser revisada;
b)    elaboração de texto técnico básico;
c)    disponibilização do texto técnico básico para consulta pública;
d)    elaboração de proposta de regulamentação;
e)    apreciação da proposta de regulamentação;
f)    aprovação;
g)    implementação assistida.

A implementação assistida, realizada após publicada a norma, compreende o acompanhamento da implementação e a revisão crítica da regulamentação que tem por objetivo verificar a eficácia da regulamentação e sua atualização e deve ser realizada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 anos, conforme planejamento quinquenal estabelecido pelo DSST, ouvida a CTPP.

As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo DSST.

Fica revogada a Portaria MTE nº 1.127/2003, que estabelecia procedimentos para a elaboração de normas regulamentares relacionadas à saúde, à segurança e às condições gerais de trabalho.

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Alteração na CLT permite ausência para exame preventivo de câncer

Divulgamos a Lei nº 13.767/2018, que altera o art. 473 da CLT, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

O art. 473 da CLT determina que até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovada, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
     Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de permitir a ausência ao serviço para realização de exame preventivo de câncer.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

“Art. 473.  ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de  dezembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 – Edição extra

 

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Indenização por não entrega das guias do seguro-desemprego no prazo legal

Trabalhador que não recebeu documentação necessária para dar entrada no seu seguro-desemprego terá direito a indenização compensatória a ser paga pelo ex-empregador, conforme decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Segundo o relator da decisão, desembargador Eduardo Pugliesi, o referido seguro poderá ser requerido em até 120 dias da demissão (no caso de emprego formal), sendo dever do empregador entregar as guias no prazo legal, o que não ocorreu na situação em referência.

A Turma também deu provimento ao recurso do autor para condenar a empresa a pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período que não tiver comprovado o regular recolhimento das parcelas, fundamentando a decisão na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afirma ser responsabilidade do empregador apresentar as provas de adimplemento. Ao contrário da decisão de primeiro grau, que exigia do ex-empregado comprovar a ausência dos recolhimentos alegados.

Ficou, ainda, estabelecida a responsabilidade subsidiária da RFG – Comércio, Transportes e Serviços Ltda., tomadora de serviço da contratante do autor, a Bruma Comércio Prestação e Administração de Serviços de Mecânica Diesel Pesada Ltda. ao longo de todo o período contratual.

Por outro lado, os desembargadores negaram incremento à indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 pelo juiz de primeiro grau. Conforme o relator Eduardo Pugliesi, apesar de constatados atrasos no pagamento de salários e ausência na quitação de verbas rescisórias, essas inadimplências contratuais não provocam, por si sós, prejuízos à esfera íntima, à personalidade do ofendido, vez que os reflexos são de aspecto financeiro. […] a legislação vigente prevê formas de compensação e punição diante do descumprimento das referidas obrigações como, por exemplo, a incidência dos juros de mora e correção monetária, a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ressaltou o desembargador. A decisão foi unânime entre os membros da 1ª Turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Empresa condenada a retificar carteira para incluir aviso prévio indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a empresa retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.

Projeção

O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego.

Contrato de trabalho

No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho. Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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