Estabilidade da gestante é garantida para trabalhadora que perdeu bebê

Uma trabalhadora de Curitiba teve reconhecido o direito à estabilidade no emprego para gestante, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez. A decisão &eacute

Compartilhar artigo

Uma trabalhadora de Curitiba teve reconhecido o direito à estabilidade no emprego para gestante, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, que entendeu que a estabilidade, prevista na Constituição, visa também assegurar a recuperação física e mental da mãe após o parto, “com a criança viva ou morta”. Da decisão, cabe recurso.
 
No início de 2014, após um mês do contrato de experiência, a trabalhadora foi dispensada da empresa Nova Gestão de Serviços de Cobrança Extrajudicial. Ela ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego com a alegação de que, no momento da dispensa, estava grávida de sete semanas. A reclamante comprovou as declarações com a apresentação de exame de ultrassonografia. Na contestação, a empresa afirmou que o contrato de experiência firmado com a funcionária impedia a estabilidade.
 
Em junho de 2014, complicações na gestação interromperam a gravidez e a reclamante passou por procedimento hospitalar para retirar a criança morta. A decisão de primeiro grau foi de que, neste caso, a estabilidade provisória deveria se estender apenas “até duas semanas após o parto”, em analogia ao que prevê o artigo 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.
 
A 7ª Turma do TRT-PR, no entanto, deu razão à trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que, mesmo no caso de natimorto, a mulher não deve perder o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto. “A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho”.
 
(13445-2014-014-09 | 13445-2014-014-09-00-7)
 
 
 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top