Estabilidade da gestante é garantida para trabalhadora que perdeu bebê

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Uma trabalhadora de Curitiba teve reconhecido o direito à estabilidade no emprego para gestante, mesmo tendo perdido o bebê no oitavo mês de gravidez. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal do Trabalho do Paraná, que entendeu que a estabilidade, prevista na Constituição, visa também assegurar a recuperação física e mental da mãe após o parto, “com a criança viva ou morta”. Da decisão, cabe recurso.
 
No início de 2014, após um mês do contrato de experiência, a trabalhadora foi dispensada da empresa Nova Gestão de Serviços de Cobrança Extrajudicial. Ela ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ao emprego com a alegação de que, no momento da dispensa, estava grávida de sete semanas. A reclamante comprovou as declarações com a apresentação de exame de ultrassonografia. Na contestação, a empresa afirmou que o contrato de experiência firmado com a funcionária impedia a estabilidade.
 
Em junho de 2014, complicações na gestação interromperam a gravidez e a reclamante passou por procedimento hospitalar para retirar a criança morta. A decisão de primeiro grau foi de que, neste caso, a estabilidade provisória deveria se estender apenas “até duas semanas após o parto”, em analogia ao que prevê o artigo 395 da CLT para situações de aborto não criminoso.
 
A 7ª Turma do TRT-PR, no entanto, deu razão à trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, afirmou que, mesmo no caso de natimorto, a mulher não deve perder o direito à garantia provisória no emprego até cinco meses após o parto. “A garantia provisória em apreço tem como finalidade a proteção não só da criança, mas também da mãe. Além de assegurar a formação do vínculo afetivo, também visa à recuperação física e mental da genitora, tanto da gestação quanto do parto em si. Independentemente do nascimento de criança viva ou morta, existe todo o esforço da gestação a justificar a permanência do direito, senão até mais, nos casos de parto de natimorto, pela agregação da dor decorrente da morte de um filho”.
 
(13445-2014-014-09 | 13445-2014-014-09-00-7)
 
 
 

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