Exigência de CID em requisição de exame não é abusiva, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para não obrigar a inclus&

Compartilhar artigo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta resposta a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para não obrigar a inclusão de CID em pedidos de exame.

Segundo o tribunal  "o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas".  

Leia o parecer completo: 

PROCESSO    REsp 1.509.055-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 22/8/2017, DJe 25/8/2017.

RAMO DO DIREITO    DIREITO DO CONSUMIDOR 

TEMA    Ação Civil Pública. Serviço de assistência à saúde. Indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em requisições de exames e serviços de saúde. Condicionamento para a cobertura do serviço e pagamento de honorários médicos. Ausência de abusividade.

DESTAQUE
Não é abusiva a exigência de indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças), como condição de deferimento, nas requisições de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão devolvida ao conhecimento do STJ está inserta em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para imposição de obrigações de fazer e não fazer em face da ANS e de 21 operadoras de planos de saúde, entre elas, o afastamento da condicionante de indicação da CID para o deferimento de exames e o pagamento de honorários médicos. De início, cumpre explicar que CID é a denominação comumente dada à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, confeccionada pela Organização Mundial de Saúde, tendo a importante função de codificar a classificação de doenças e sintomas e sendo uma ferramenta de diagnósticos padrão para epidemiologia, gestão de saúde e propósitos clínicos, incluindo a análise da situação geral de saúde dos grupos populacionais. A Lei n. 9.656/98 estreita, sobremaneira, a relação entre a prestação dos serviços de saúde pelas operadoras à referida ferramenta de diagnósticos padrão, pois há de se trabalhar dentro de um espectro de previsibilidade, ou seja, deverá alcançar as enfermidades catalogadas na CID. É de se notar que a exigência de menção da CID nas requisições de exames e demais serviços de saúde decorre, razoavelmente, do fato de as operadoras de planos de saúde estarem obrigadas a prestar os serviços previstos no plano-referência, e, quiçá, outros que desbordem do atendimento mínimo previsto em lei e nos regulamentos da ANS, desde que tenham respaldo contratual. Com efeito, o regime de cooperação que deve ser estabelecido no curso de relações privadas, com base na boa-fé objetiva, que é via de mão dupla, milita em favor de que sejam prestadas, também pelo consumidor/paciente, as informações necessárias para uma hígida prestação dos serviços. Desta forma, assim como se exige do fornecedor a clara e destacada discriminação de procedimentos que não estejam cobertos pelo plano contratado, há de se exigir do consumidor, também, que, preste informações relevantes e necessárias para o cumprimento da obrigação. Nesse panorama, em face da possibilidade de as requisições de exames voltarem-se a tratamentos que desbordem o plano-referência e os termos do contrato, o condicionamento da informação da CID nas requisições de serviços de saúde não se revela abusivo, tampouco representa ofensa aos princípios fundamentais consumeristas. Conclui-se, por fim, que a exigência da CID pelas operadoras de planos de saúde não se mostra iníqua ou incompatível com a boa-fé – pois a indicação da enfermidade objeto de tratamento constitui elemento intrínseco à relação estabelecida entre o paciente, o médico e a própria operadora.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top