Férias coletivas e reforma trabalhista

Confira informativo preparado pelo Departamento Jurídico da Federação

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As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.

A Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da reforma trabalhista, não alterou os artigos 139 a 141, que dispõe sobre as férias coletivas.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

As férias coletivas não são obrigatórias podendo ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.

Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

–  Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
–  Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

O Art. 134, § 2º da CLT foi revogada pela Lei 13.467/2017, assim, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias poderão ser concedidas nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, poderão ser fracionadas.

Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.

O início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá iniciar no período de 2 dias que antecede ao feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da Lei 13.467/2017.

Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na CTPS.
A saber, as  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas: i) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências; ii) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; iii) de comunicar ao Ministério do Trabalho (MT) a concessão de férias coletivas, contudo continuam obrigadas a efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião das férias coletivas e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas e  enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas, com fundamentação no art. 139 "caput" e §§ 2º e 3º  da CLT e Lei Complementar nº 123/2006, arts. 51 e 52.
 
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:

 

1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego

ILMO SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS

(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________
2-______________________
3-______________________

Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,  
(NOME PRESIDENTE)
(ASSINATURA)
(CPF)
OBS: DEVERÁ ANEXAR AO PEDIDO UMA CÓPIA SIMPLES DA INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CNPJ
2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada no SRTE.

SINDICATO _______________.
 
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro do prazo regulamentar.
 
Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,
(EMPRESA)

3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho:

AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.

Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,
(EMPRESA)

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

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