25 de outubro de 2017

Férias coletivas e reforma trabalhista

As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.

A Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da reforma trabalhista, não alterou os artigos 139 a 141, que dispõe sobre as férias coletivas.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

As férias coletivas não são obrigatórias podendo ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os dias restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.

Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

–  Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias coletivas, indicando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
–  Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

O Art. 134, § 2º da CLT foi revogada pela Lei 13.467/2017, assim, aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias poderão ser concedidas nos moldes aplicados aos demais funcionários, ou seja, poderão ser fracionadas.

Para os empregados com menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.

O início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá iniciar no período de 2 dias que antecede ao feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), em observância ao art. 134, da Lei 13.467/2017.

Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na CTPS.
A saber, as  Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) estão dispensadas: i) da afixação de quadro de trabalho em suas dependências; ii) da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; iii) de comunicar ao Ministério do Trabalho (MT) a concessão de férias coletivas, contudo continuam obrigadas a efetuar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião das férias coletivas e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), informando todos os fatos geradores de recolhimento previdenciário e depósito de FGTS, inclusive no caso de concessão das férias coletivas e  enviar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ao sindicato de classe da respectiva categoria profissional, cópia da comunicação das férias coletivas, com fundamentação no art. 139 "caput" e §§ 2º e 3º  da CLT e Lei Complementar nº 123/2006, arts. 51 e 52.
 
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:

 

1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego

ILMO SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS

(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________
2-______________________
3-______________________

Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,  
(NOME PRESIDENTE)
(ASSINATURA)
(CPF)
OBS: DEVERÁ ANEXAR AO PEDIDO UMA CÓPIA SIMPLES DA INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CNPJ
2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada no SRTE.

SINDICATO _______________.
 
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro do prazo regulamentar.
 
Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,
(EMPRESA)

3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho:

AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.

Cidade, ___de__________de 20__.

Atenciosamente,
(EMPRESA)

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

Negociações com Sindicato dos Farmacêuticos

(CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 119-A/2017)

 

Informamos à V.Sas., que até o presente momento não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, para o período de 2017/2018.

 

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados deverão fazê-lo a título de antecipação por conta de data-base ATÉ O LIMITE DE 1,63% a partir de outubro/2017, com destaque no comprovante de pagamento, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

O SINDHOSP voltará oportunamente a orientar a categoria econômica até o final das negociações.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

 

 

Atenciosamente.

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

Anamatra divulga íntegra dos enunciados aprovados na 2ª Jornada

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra divulgou os 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da Lei  13.467/2017 (reforma trabalhista). As propostas de enunciados foram debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, evento promovido pela Anamatra, em parceria com outras entidades, que reuniu mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros operadores do Direito que, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas sobre a nova norma.

Segundo o presidente da Anamatra, a Lei nº 13.467/2017 demandará intepretação cuidadosa dos magistrados do Trabalho, à luz da Constituição da República e das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira. “A Jornada serviu bem a este propósito: debate amplo e democrático, visão crítica, diálogo e coragem”, ressaltou Guilherme Feliciano.

Confira abaixo um resumo de alguns dos principais temas aprovados:

Literalidade da lei – Foi aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.

Tarifação do dano moral – A Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas, sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Jornada intermitente e 12×36 – Os participantes apontaram a desconformidade da previsão da Lei da reforma trabalhista quanto à possibilidade de jornada de trabalho intermitente de forma indiscriminada. Entenderam que os contratos de trabalho para essas modalidades devem se restringir às atividades de caráter intermitente. A Plenária também rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12×36 mediante acordo individual. A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime “complessivo”, na jornada 12×36, quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão constitucional.

Honorários de sucumbência e de peritos – As dificuldades que a nova lei impõe ao acesso à justiça gratuita também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovado enunciado que prevê que as novas regras para os honorários sucumbenciais não se aplicam aos processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista. Entendeu-se, ainda, que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ante a violação, no particular, do art. 5º, XXXV e LXXIV, CF.

Terceirização – No campo da terceirização, foram aprovadas diversas teses, a exemplo do texto que diz que a terceirização não pode ser aplicada à Administração Pública direta e indireta, como sucedâneo do concurso público, restringindo-se às empresas privadas. Também se entendeu que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas atividades, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.

Confira a íntegra dos enunciados aprovados, clicando AQUI.

 

 

 

Fonte: Anamatra

 

 

Processo suscitado pelo SINTTAR é extinto

(CIRCULAR SINDHOSP D.J. Nº 120-A/2017)

 

Informamos que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP, julgou o Processo de Dissídio Coletivo nº 0005933-19.2017.5.15.0000, suscitado pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO – SINTTAR, período de vigência de 01/12/2016 a 30/11/2017.

Os Excelentíssimos Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiram por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com embasamento no que dispõe o artigo 485, incisos IV e VI do CPC.

Tal decisão ocorreu pela falta de discussão e aprovação da pauta de reivindicações, tampouco a sua transcrição na ata de assembleia da categoria profissional.

Informamos que a decisão ainda não é definitiva, sendo passível de recurso a ser interposto pelo sindicato dos trabalhadores.

Qualquer dúvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

Clique AQUI para visualizar a decisão na íntegra.

 

 

Atenciosamente.

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

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