Férias coletivas são determinadas pelo empregador

As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua concessão é prerrogativa do empregador, po

Compartilhar artigo

As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser usufruídas em até 2 períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 
 
Essas férias não são obrigatórias, poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá determinar 10 dias a seus empregados e os restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
 
– Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
– No mesmo prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
 
Ressalta-se que aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez, ou seja, não poderão ser dividas.
 
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo.
 
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 100, o início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 
 
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:
 
1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego
 
ILMO SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS
 
(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________ 
2-______________________
3-______________________
 
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,  
(EMPRESA)
 
2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada no SRTE
 
SINDICATO _______________.
 
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro do prazo regulamentar.
 
Cidade, ___de__________de 20__.
 
Atenciosamente,
EMPRESA
 
3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho
 
AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.
 
Cidade, ___de__________de 20__.
 
Atenciosamente,
EMPRESA
 

Artigos Relacionados...

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top