6 de outubro de 2015

Férias coletivas são determinadas pelo empregador

As férias coletivas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores.
 
A legislação estabelece que as férias coletivas poderão ser usufruídas em até 2 períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 
 
Essas férias não são obrigatórias, poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, a empresa poderá determinar 10 dias a seus empregados e os restantes, individualmente no decorrer do ano, conforme a programação anual.
 
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
 
– Comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
– No mesmo prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.
 
Ressalta-se que aos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez, ou seja, não poderão ser dividas.
 
Para os empregados com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo.
 
De acordo com o Precedente Normativo do TST (Tribunal Superior do Trabalho) n° 100, o início das férias, tanto coletivas como as individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
Ao conceder férias coletivas, as empresas deverão anotá-las no livro de registro de empregados ou ficha de registro, como também na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 
 
Segue abaixo um modelo de Comunicado de Férias Coletivas:
 
1º Passo: O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego
 
ILMO SR.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO
REFERENTE: FÉRIAS COLETIVAS
 
(EMPRESA), estabelecida em _______________ (endereço comercial), devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________, em cumprimento ao artigo 139, § 2º da CLT, vem respeitosamente, comunicar a V. S.ª, que no período de __/__/__ a __/__/__, concederá FÉRIAS COLETIVAS a todos os seus empregados (ou setor). (Dependendo da quantidade de funcionários, orientamos que sejam relacionados abaixo).
1-______________________ 
2-______________________
3-______________________
 
Cidade, ___de__________de 20__.
Atenciosamente,  
(EMPRESA)
 
2º Passo: O empregador deverá enviar ao SINDICATO PROFISSIONAL a cópia da comunicação protocolada no SRTE
 
SINDICATO _______________.
 
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 139, § 3º da CLT, vimos através da presente, encaminhar a V. S.ª, uma cópia da comunicação de FÉRIAS COLETIVAS enviada à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO, dentro do prazo regulamentar.
 
Cidade, ___de__________de 20__.
 
Atenciosamente,
EMPRESA
 
3º Passo: O empregador deverá comunicar os Empregados, afixando o aviso no local de trabalho
 
AVISO
Em atendimento ao disposto no artigo  139, § 3º da CLT, comunicamos que a empresa (ou setor) concederá férias coletivas no período de __/__/__ a __/__/__.
 
Cidade, ___de__________de 20__.
 
Atenciosamente,
EMPRESA
 

Novo exame para hepatite C será ofertado pelo SUS

Um novo exame para avaliar o grau de comprometimento do fígado dos pacientes com hepatite C está sendo incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A Elastografia Hepática Ultrassônica integra o novo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hepatite C, publicado neste ano. A portaria nº 47, que estabelece sua incorporação na rede pública de saúde, foi publicada no Diário Oficial da União.
 
O exame irá facilitar o diagnóstico aos pacientes que irão utilizar os novos medicamentos para o tratamento da hepatite C (sofosbuvir daclatasvir e simeprevir), incorporados recentemente ao SUS. A Elastografia Hepática Ultrassônica é segura, eficaz e efetiva para diagnóstico e definição do estágio da fibrose hepática quando comparada à biópsia hepática – atual padrão de diagnóstico – pois possui níveis de sensibilidade e especificidade significativas, com a vantagem de ser um exame indolor e não invasivo.
 
“Essa incorporação é mais um importante avanço que tem como objetivo ampliar e melhorar, cada vez mais, a assistência prestada aos pacientes com hepatite C. Com esse exame e com os novos medicamentos, o sistema público brasileiro passará a oferecer o que há de mais moderno no diagnóstico e tratamento da doença”, informou o diretor do Departamento de Aids e Hepatites Virais, do Ministério da Saúde, Fábio Mesquita.
 
A incorporação da Elastografia Hepática Ultrassônica foi recomendada pela Comissão de Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hepatite C crônica estabelecidos pelo Ministério da Saúde. A previsão é que o novo exame esteja disponível para os usuários do SUS em até 180 dias. Os softwares, que serão instalados nos equipamentos de ultrassonografia já existentes na rede do SUS, serão adquiridos pelo Ministério da Saúde.
 
Hepatite C – O SUS garante o acesso aos medicamentos de combate à doença para todos os pacientes diagnosticados e com indicação de tratamento medicamentoso. Vale ressaltar que nem todas as pessoas que contraíram o vírus precisam ser medicadas, sendo uma recomendação estabelecida por protocolo e avaliação médica. Em junho, o Ministério da Saúde anunciou que o SUS passará a ofertar, ainda este ano, um dos tratamentos mais inovadores disponíveis no mundo, composto pelos medicamentos daclatasvir, sofosbuvir e simeprevir.
 
A nova terapia apresenta taxa de cura de 90%, significativamente maior que todos os tratamentos utilizados até o momento, e duração de 12 semanas, contra as 48 semanas de duração da terapia anterior.  Outra vantagem é que todo o tratamento é oral, proporcionando conforto ao paciente e maior adesão.
 
Em 13 anos de assistência à doença no SUS, foram notificados e confirmados 120 mil casos, e realizados mais de 100 mil tratamentos. Atualmente são 10 mil casos notificados ao ano. Estima-se que a tipo C seja a responsável por 350 e 700 mil mortes por ano no mundo. No Brasil, são registrados cerca de três mil mortes por ano associadas à hepatite C. Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o Brasil registra 8.040 novos casos de câncer de fígado ao ano. A doença é responsável de 31% a 50% dos transplantes em adultos.
 
Desde 2011, o país também distribui testes rápidos para a hepatite C. Naquele ano, foram distribuídos 15 mil testes, já em 2014 o número saltou para 1,4 milhão de testes.
 
Sem diagnóstico até 1993, a hepatite C é uma doença de poucos sintomas. Como os exames disponíveis no SUS o diagnóstico poderá ser feito facilmente. Além das transfusões de sangue, outras formas de transmissão são o compartilhamento de objetos perfuro-cortantes de uso pessoal e de seringas e agulhas para o uso de drogas.
 

Empresas podem contratar aprendizes com habilitação técnica para atividades insalubres

Divulgamos a Portaria nº 1288/2015, que dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas, cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.
 
As empresas poderão requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através do Secretário de Políticas Públicas de Emprego, a declaração de cumprimento alternativo das cotas exigidas.
Excluem-se da regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Ministério do Trabalho e Emprego 
 
GABINETE DO MINISTRO 
 
PORTARIA Nº 1.288, DE 1o – DE OUTUBRO DE 2015 
 
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.
 
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve: Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;
Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude. Considerando que, no que concerne o art.429 da CLT, "cujas funções demandem formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem. 
 
Art. 1º Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria.
II- No que estabelece o art.2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento.
III- Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.
 
Art. 2º Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000: I – Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou; II – Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou; III – Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido. 
Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000. 
 
Art. 3º Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja
a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo;
b) experiência profissional inferior a um ano; 
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; 
d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional. 
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
 

Divulgado resultado do FAP 2015 para o ano que vem

Divulgamos a Portaria Interministerial MPS/MF nº 432/2015 que dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do FatorAcidentário de Prevenção – FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recurso apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
 
A íntegra para ciência:
 
Portaria Interministerial MPS/MF nº 432, de 29.09.2015 – DOU de 30.09.2015
 
Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo,
por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados 
em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário
de Prevenção – FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento 
e julgamento das  contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice 
FAP a elas atribuídos. 
 
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999 e na Resolução MPS/CNPS nº 1.316,
 
Resolvem:
 
Art. 1º Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2015, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2013 e 2014 (Anexo I). 
 
Art. 2º Nos termos do disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça -STJ nº 351, de 19.03.2008, no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Ato Declaratório nº 11/2011, de 20.12.2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, ambos aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no art. 72, § 1º, inciso II da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquota do Seguro Contra Acidentes do Trabalho – SAT deva ser realizada por estabelecimento, individualizado pelo CNPJ completo (14 dígitos), o cálculo do FAP, a partir de 2015, vigência a partir de 2016, também será realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos). 
 
Art. 3º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de 2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2015, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. 
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
 
Art. 4º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores. 
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de outubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual

Empregador doméstico deve cadastrar seu empregado no eSocial

A partir de 1º de outubro todo empregador doméstico deve cadastrar o seu empregado no eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. 
 
Através do eSocial, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. Este sistema passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.
 
Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar www.esocial.gov.br e informar os seguintes dados dos empregados: número do CPF, data de nascimento, número de Identificação Social (PIS, PASEP, NIT), raça/cor, e escolaridade.
 
A seguir, deve-se fornecer: número, série e UF da Carteira Profissional, data de admissão no emprego, data de opção pelo FGTS, número do telefone, e e-mail de contato.
 
Do empregador serão exigidas as seguintes informações: CPF, data de nascimento, recibo de entrega das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou número do título de eleitor, para quem não foi obrigado a declarar; além de telefone e e-mail. O empregador que possua Certificado Eletrônico (no padrão ICP-Brasil) poderá utilizá-lo no acesso ao novo portal. Para os demais, após o preenchimento do cadastro, será gerado um código de acesso, que deverá ser guardado em local seguro. Esse código será usado cada vez que o empregador for acessar o eSocial.
 
O pagamento referente à competência de setembro será feito por meio do antigo sistema e terá o vencimento no próximo dia 7 de outubro. A Guia Única – gerada pelo eSocial, contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias – da competência do mês de outubro (com vencimento em 6 de novembro) será emitida pelo novo sistema a partir do dia 26 de outubro.
 
O eSocial contribuirá para o aumento do controle e da qualidade das informações e beneficiará os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade no reconhecimento de direitos, como os benefícios previdenciários e o FGTS.
 
Divulgamos a Portaria Interministerial MF/MPS nº 822/2015 que disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregado doméstico.
 
A íntegra para ciência:
 
Portaria Interministerial MF/MPS nº 822, de 30.09.2015 – DOU de 01.10.2015
 
Disciplina o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) e dá outras providências. 
 
Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
 
Resolvem:
 
Art. 1º Disciplinar o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). 
 
Art. 2º A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014. 
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
 
Art. 3º Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem. 
§ 1º O documento unificado de arrecadação conterá:
I – a identificação do contribuinte;
II – a competência;
III – a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV – o valor total;
V – o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI – a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII – o código de barras e sua representação numérica.
§ 2º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Art. 4º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, incidentes sobre gratificação natalina a que se referem a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro do período de apuração, nos termos do § 7º do art. 214, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999. 
 
Art. 5º Aplicam-se à relação de emprego doméstico os limites do salário de contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. 
 
Art. 6º Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos. 
 
Art. 7º O Simples Doméstico passa a vigorar a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06 de novembro de 2015. 
 
Art. 8º A distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico será feita na forma es

CFM estabelece critérios da propaganda na área

Divulgamos a Resolução nº 2.216/2015, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. 
 
A resolução prevê as regras para uso e divulgação de assuntos de medicina em entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais e proíbe médicos de participarem de anúncios de empresas comerciais e de seus produtos, qualquer que seja a natureza. Antes, a limitação contemplava apenas medicamentos, equipamentos e serviços de saúde. Com a resolução, se estende a produtos como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza. 
 
Também veda aos profissionais fazer propaganda de métodos e técnicas como a carboxiterapia (tratamento estético realizado através da infusão de gás carbônico em diferentes camadas da pele) e a ozonioterapia (técnica terapêutica que consiste na aplicação de ozônio medicinal no corpo do paciente para tratar inúmeras enfermidades), que, segundo o CFM, ainda não têm reconhecimento científico. 
 
A resolução traz ainda um detalhamento sobre o uso de "selfies" em situações de trabalho e de atendimento a pacientes. Os médicos ficam proibidos de divulgar esse tipo de fotografia, que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. 
 
É vedado ao profissional e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, também não pode anunciar a especialidade/área de atuação não reconhecida ou para a qual não esteja qualificado e registrado. Os médicos ficam proibidos de divulgar a posse de títulos científicos que não podem comprovar e de induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.
 
Também proíbe consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, bem como, expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. 
 
A íntegra para ciência:
 
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 
 
RESOLUÇÃO No – 2.126, DE 16 DE JULHO DE 2015 
 
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, EMENTA:
Altera as alíneas "c" e "f" do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. 
 
Aprovada em sessão plenária de 16 de julho de 2015, em Brasília-DF. 
 
Disponível na íntegra no sítio: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes
 
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA 
Presidente do Conselho 
HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
 
 
 
 

Unimed assina acordo com ANS sobre concessão de portabilidade aos beneficiários

Divulgamos a Resolução Operacional RO nº 1999/2015 que dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. 
 
Informamos que o Sistema Unimed assinou um acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e outros órgãos que determina que 300 mil dos 750 mil clientes da operadora passarão a ser atendidos por diferentes empresas do grupo, que é formado pela Central Nacional Unimed, pela Unimed Federação do Estado de São Paulo, pela Unimed Seguros e pela Unimed do Brasil.
 
Os clientes contemplados pelo novo acordo vão receber uma carta informando sobre a migração. Depois disso, deverão procurar uma das empresas do sistema Unimed para aderir a um novo plano.
 
O acordo determina que, nessa transferência, os clientes não terão de cumprir novo período de carência e ainda terão desconto de 25% sobre valor dos novos planos. Pacientes que estão internados ou em tratamento terão prioridade.
 
O acordo definiu ainda uma rede credenciada para atender o contingente. Serão 18 hospitais, seis laboratórios e ao menos 2.500 médicos credenciados
 
A íntegra para ciência:
 
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE S U P L E M E N TA R
 
DIRETORIA COLEGIADA 
 
RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 1.909, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 
 
Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. 
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em conformidade com o com o § 7º do art.7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2014, em reunião ordinária, realizada em 30 de setembro de 2015, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes dos processos administrativos nº 33902.695871/2014-05 e nº 33902.495501/2015-42, considerando o relevante interesse público, o risco de dano irreversível à saúde dos consumidores e o Termo de Compromisso de Ajustamento nº 51.161.1023/2015 assinado em 25 de setembro de 2015 perante o Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, o Ministério Público Federal – MPF, a ANS e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo – PROCON, pelas COMPROMITENTES Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, CNPJ/MF nº 002.812.468/0001-06, Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual das Cooperativas, CNPJ/MF nº 43.643.139/0001-66, e Unimed Seguros Saúde S.A., CNPJ/MF nº 04.487.255/0001-81, e pela Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, CNPJ/MF nº 048.090.146/0001-00, na condição de INTERVENIENTE, adota e o Diretor-Presidente da ANS determina a publicação da seguinte Resolução Operacional:
 
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 30 (trinta) dias para que os beneficiários de planos individuais ou familiares e coletivos empresarias com menos de 30 (trinta) vidas da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ sob o nº 43.202.472/0001-30, registro ANS nº 30.133-7, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para planos individuais ou familiares.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 3º, bem como as disposições dos incisos V e VI do artigo 7º, todos da RN nº 186, de 2009, observadas as seguintes especificidades:
I – o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes.
II – o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino. 
III – o beneficiário que tiver cumprido os períodos de Cobertura Parcial Temporária ou efetuado pagamento de Agravo no plano de origem poderá exercer a portabilidade extraordinária de carências sem o cumprimento de novos períodos de cobertura parcial temporária ou de novo pagamento de agravo. 
IV – para fins de cumprimento de períodos remanescentes de carência ou cobertura parcial temporária, para a comprovação do tempo de permanência no plano de origem, admite-se qualquer documentação hábil, tais como: cópia da proposta de adesão; contrato assinado; ou comprovantes de pagamento do período.
V – Caso o plano de destino possua a segmentação assistencial mais abrangente do que o plano em que o beneficiário está vinculado, poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no plano de origem.
VI – A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes aos últimos 6 (seis) meses. 
§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009. § 3º No caso do beneficiário da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante.
 
Art. 2º Os beneficiários vinculados a planos individuais/familiares e coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) vidas, residentes nos municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das

Lei relativa ao ISSQN sofre alterações

Divulgamos a Lei nº 16272/2015, que introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de  dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
 
Destacamos a alteração ao processo administrativo fiscal referente as normas relativas ao reexame necessário nas decisões contrárias à Fazenda Municipal.
 
Majoração de 2% para 2,5%, a alíquota do ISS incidente sobre a prestação do serviço previsto no subitem 17.09 da Lista de Serviços (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres); reduz de 5% para 2,5% a alíquota incidente sobre a prestação dos serviços previstos no subitem 3.02 da Lista de Serviços, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres; no IPTU altera a aplicação da limitação da diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior, prevista no art. 9º da Lei nº 15.889/2013.
 
A íntegra para ciência:
 
Lei nº 16.272, de 30.09.2015 – DOM São Paulo de 01.10.2015
 
Introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014. 
 
(PROJETO DE LEI Nº 146/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º Os arts. 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 9º …..
II – …..
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
….." (NR)
"Art. 16. …..
I – …..
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º;
…..
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos:
a) no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
b) no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;
III – 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV – 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º." (NR)
 
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: 
"Art. 9º …..
§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no "caput" deste artigo:
I – não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;
II – será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis:
I – em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;
II – cuja área total de terreno seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados)." (NR)
 
Art. 3º Os arts. 27, 40, 50, 53 e 67 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 27. …..
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;
….." (NR)
"Art. 40. …..
§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.
§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do art. 49, e pedido de reforma, nos termos do art. 50, ambos desta lei.
§ 5º Ressa

ADJ e SBD promovem 30º curso de qualificação para profissionais de saúde em Educação em Diabetes

A ADJ Diabetes Brasil e a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) iniciam as inscrições para a 30ª edição e terceira de 2015 do Curso de Qualificação para Profissionais de Saúde em Educação em Diabetes, que irá ocorrer, entre os dias 26 e 30 de outubro, no Plaza Inn Augustus Hotel, em Goiânia (GO).
 
O Curso se propõe a estimular os diferentes profissionais de saúde a desenvolverem posturas e ações educativas em diabetes no trato com pacientes, familiares e cuidadores em geral. A parceria entre ADJ Diabetes Brasil e a SBD conta com os apoios da Federação Internacional de Diabetes (IDF) – região da Central da América e Caribe (Saca) e da Rede Latino Americana de Educadores em Diabetes (Relad).
 
A proposta é qualificar profissionais de saúde, que atuam em diabetes nas áreas pública e privada, associações e ONGs de pessoas com diabetes, e vem ocorrendo desde 2008, em todas as regiões do Brasil. 
 
A especificidade desta edição é que é uma continuidade da parceria com a Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, que se iniciou em 2014 quando já foram qualificados 60 profissionais de diversos municípios do Estado. A iniciativa partiu da Secretaria para treinar profissionais do Hiperdia de 27 municípios do estado e neste ano vamos tentar atingir todos os colaboradores.
 
Desde seu início, o Projeto Educando Educadores já qualificou mais de 1.358 profissionais, que implantaram 746 projetos, que auxiliaram boa parte da população com diabetes, localizada nestas comunidades.
 
As atividades durante o curso são bastante dinâmicas, com oficinas e discussões de casos bem como muita troca de experiências. Há também a proposta de promover a discussão, crescimento e conscientização de todos com relação aos direitos, acesso ao tratamento e políticas públicas voltadas ao diabetes e hipertensão, através de atividade prática intitulada Educação Social Transformadora. 
 
A conclusão final do Curso pelo participante é reconhecida e certificada pela ADJ, SBD e IDF, somente após apresentação e aprovação de Projeto Educativo de Conclusão a ser aplicado na área em que o aluno atua.
 
Para saber mais informações e fazer as inscrições, acesse: http://www.adj.org.br/leitura-conteudo/00000462/M00002 e preencha a ficha de pré-inscrição e encaminhar a mesma para educandoeducadores@gmail.com
 
Agenda
Local: Plaza Inn Augustus Hotel  – Goiânia (GO)
Data: 26 a 30 de outubro de 2015
Endereço: Avenida Araguaia, n° 702, Setor Central
Valor do investimento: R$ 600 
Para inscrição, acesse: www.adj.org.br
 
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