Sindhosp

Firmada convenção coletiva com o Sindicato dos Enfermeiros

Reajuste salarial é de 9%

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Circular SINDHOSP nº 153-A/2016
 
Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SEESP), data-base 1º/9, com vigência de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017, para as cláusulas econômicas e sociais nos seguintes termos:
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 9%, a incidir sobre os salários de janeiro/2016, a serem pagos em duas parcelas da seguinte forma:
a) reajuste salarial de 6%, a incidir sobre os salários de janeiro/2016, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2016; e, 
b) reajuste salarial de 9%, a incidir sobre os salários de janeiro/2016, a serem pagos a partir de 1º de janeiro de 2017.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/9/2015 e 31/8/2016, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
 
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2016 e dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2016 e 5º dia útil de janeiro/2017.
 
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
A partir de 1º de setembro de 2016, fixação de salário normativo ao enfermeiro, no valor de R$ 3.200,00, aos que prestam serviços na Capital e Grande São Paulo e R$ 3 mil aos que prestam serviço no interior do Estado. 
 
Tais valores serão corrigidos de acordo com a Política Salarial vigente, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa, com remuneração inferior ao estabelecido.
 
Parágrafo 1º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2016 e dezembro/2016, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2016 e 5º dia útil de janeiro/2017.
 
Parágrafo 2º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 3ª – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE:
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual que resultar do índice acumulado vigente desde a data da admissão até 31/8/2016, conforme tabela abaixo:
 

MÊS DE ADMISSÃO

MESES TRABALHADOS

6,00%

9,00%

SETEMBRO/2016

JANEIRO/2017

SETEMBRO/2015

12

6,00%

9,00%

OUTUBRO/2015

11

5,50%

8,25%

NOVEMBRO/2015

10

5,00%

7,50%

DEZEMBRO/2015

9

4,50%

6,75%

JANEIRO/2016

8

4,00%

6,00%

FEVEREIRO/2016

7

3,50%

5,25%

MARÇO/2016

6

3,00%

4,50%

ABRIL/2016

5

2,50%

3,75%

MAIO/2016

4

2,00%

3,00%

JUNHO/2016

3

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