Informamos que o SINDHOSP firmou Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho com o SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o período de 1º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015.
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por essa norma coletiva serão reajustados, mediante a aplicação dos mesmos critérios e percentuais de reajustamento salarial eventualmente previstos na norma coletiva referente à Categoria Preponderante, nas respectivas empresas quando existentes, e, em vigência em 01.10.2014.
Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante.
Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2015.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL:
A partir de 01 de outubro de 2014, o piso salarial dos técnicos em nutrição e dietética será de R$ 1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais).
Parágrafo Único –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, conjuntamente com a folha de pagamento de dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro/2015.
CLÁUSULA 5ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, conforme discriminação abaixo:
a)Percentual total de 4% (quatro por cento) do salário do empregado do mês de janeiro/2015, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$70,00;
b)As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados, a favor do SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para crédito através de depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência nº1231, conta corrente nº 300-3, em guias próprias fornecidas pelo SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto;
c)Na hipótese de já ter sido recolhida a contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2014, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto;
d)A falta do recolhimento no prazo citado implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito;
e)A contribuição que trata a presente cláusula foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST, e;
f)As empresas encaminharão ao sindicato profissional SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a relação dos empregados que sofreram o desconto aludido, juntamente com a cópia de recolhimento até o décimo dia subsequente ao desconto.
CLÁUSULA 6ª – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA:
As empresas efetuarão desconto mensal da Contribuição Confederativa, em folha de pagamento, a favor do SINTENUTRI – SINDICATO DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no valor de 1% (um por cento) do salário nominal de cada técnico de nutrição e dietética, filiados ou não, tendo como teto máximo de desconto o valor de R$40,00, conforme resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para esse fim e prevista no artigo 8º, inciso IV da CF/88, para a manutenção do Sistema Confederativo de representação sindical, observando-se o Precedente Normativo nº 119 do C. TST.
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA:
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 12 (doze) meses, com início em 01/10/2013 e término aos 30/09/2014.
A íntegra do Acordo em Dissídio Coletivo do Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br.
Atenciosamente.
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
Base Territorial:Todo o Estado de São Paulo.