Divulgamos a Resolução COFFITO nº 465/2016 que traz nova atribuições sobre a atividade do fisioterapeuta no exercício da especialidade profissional em fisioterapia do trabalho.
Para o exercício dessa especialidade, é necessário o domínio das seguintes áreas de competência:
• Realizar análise ergonômica do trabalho (AET), laudo ergonômico, parecer ergonômico, perícia ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
• Implementar cultura ergonômica e em saúde do trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção a saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação;
• No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; das habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
• Atuar junto às Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho (Cipa);
• Auxiliar e participar das Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sipat), Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (Sipatr), entre outros;
• Auxiliar e participar na elaboração e atividades do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), entre outros;
• Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, à acessibilidade e ao meio ambiente;
• Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral.
A íntegra para conhecimento:
Resolução COFFITO nº 465, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a)Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
IV – Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Tra
Artigos Relacionados...
Artigos
Desejos para a saúde em 2025
Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão
Ana Paula
dezembro 20, 2024
Convenções Coletivas
Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo
Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE
Giuliano Agmont
dezembro 18, 2024