Fixadas regras sobre perícia fisioterapêutica e atuação do perito
Divulgamos a Resolução COFFITO nº 466/2016, que estabelece que a perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta, competindo a este realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades.
Destacamos:
– Perícia extrajudicial: a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
– Perícia judicial: em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
– Perícia judicial do trabalho: a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal; para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em perícia de capacidade funcional e perícia ergonômica.
– Perícia de capacidade funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando a metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
– Perícia previdenciária: a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
– Perícia securitária: a que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
– Perícia para pessoas com deficiências: a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral.
A íntegra para conhecimento:
Resolução COFFITO nº 466, de 20.05.2016 – DOU de 25.05.2016
Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução-COFFITO nº 424, de 8 de julho de 2013;
Considerando a legislação processual vigente;
Resolve:
Art. 1º A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta.
Art. 2º Compete ao fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I – Perícia extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II – Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
III – Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal, para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em Perícia de Capacidade Funcional e Perícia Ergonômica. A Perícia de Capacidade Funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
IV – Perícia Previdenciária é a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
V – Perícia Securitária, que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI – Perícia para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral;
Art. 4º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá respeitar as instruções normativas das Associações Científicas conveniadas ao COFFITO, bem como as demais normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação como perito.
Art. 5º O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverá observar:
I – O exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com suas obrigações perante o Co
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