Fixados critérios de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico

Por meio da Circular Caixa nº 694/2015, foram fixados os critérios sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o contrato

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Por meio da Circular Caixa nº 694/2015, foram fixados os critérios sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015.
 
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a Caixa Econômica Federal (Caixa) acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
 
O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% de recolhimento para o FGTS; e
b) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca.
 
Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para recolhimento rescisório referente às rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, utilizará a GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br), verificando as demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais, e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento.
 
A íntegra da Circular para conhecimento:
 
Circular CAIXA nº 696, de 27.10.2015 – DOU de 28.10.2015 
 
Estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
 
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990 , e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995 , a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001 , regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001 , e a Lei Complementar 150, de 01.06.2015 , 
Resolve: 
1. Dispor sobre a contingência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata o parágrafo único do Art. 32 da LC 150/2015 , para o contrato de trabalho doméstico, considerando a obrigatoriedade da inclusão a partir da competência 10/2015, observadas as disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780, de 24.09.2015. 
 
2. Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, devido pelo empregador doméstico, a CAIXA acatará o recolhimento específico do FGTS por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br). 
 
2.1. O recolhimento específico do FGTS viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento: 
 
( a) 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; e 
 
( b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar 150/2015. 
 
2.1.1. Os depósitos do FGTS definidos nas alíneas (a) e (b) incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente a gratificação de natal, observadas as demais orientações contidas na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento que ocorre até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior na hipótese em que não houver expediente bancário no dia 07. 
 
3. Nas rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador observa as seguintes orientações: 
 
3.1. Para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br) observadas demais orientações de geração da GRRF contidas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS – Manuais Operacionais e na Circular CAIXA 694/2015, inclusive quanto a data de vencimento. 
 
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 
 
FABIO FERREIRA CLETO 
Vice- Presidente 
 

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