O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou a lei proposta pela Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), que define uma série de medidas excepcionais para auxiliar no combate à disseminação da covid-19 no estado. A publicação foi feita no Diário Oficial de 14 de julho. A lei é aplicável enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
O Poder Executivo fica autorizado a fazer o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a colocação das medidas em prática, desde que o Legistativo seja comunicado sobre tais ações. Está autorizada ainda a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados.
Para dar transparência aos gastos de recursos públicos repassados ou doações, eles deverão ser objeto de detalhada prestação de contas. Haverá divulgação também dos dados sobre a covid-19, como número de óbitos e casos confirmados da doença.
A lei propõe que sejam adotadas as providências necessárias para manutenção das condições de saúde dos profissionais da segurança pública e da administração penitenciária, considerando a condição de vulnerabilidade em situações de emergência.
Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, o governo deve adotar providências para garantir os conteúdos educacionais aos alunos, até mesmo disponibilizando recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede.
Saúde e prevenção
Será permitido o atendimento por meio da telemedicina na rede pública estadual, desed que seja mantida a confidencialidade entre médico e paciente. Leitos na rede privada poderão ser contratados em caso de necessidade. Doações de equipamentos de proteção e outros usados no combate à pandemia estão liberadas, assim como parcerias para confecção de máscaras.
A obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público foi reforçada, assim como a responsabilidade pela fiscalização.
A lei prevê que profissionais de saúde e assistência social possam se hospedar em alojamentos e hoteis, quando necessário. O mesmo vale para pessoas em situação de rua, que não tenham condições de manter o isolamento social e mulheres e filhos vítimas de violência.
Nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com coronavírus, até mesmo em hospitais de campanha, será assegurada, quando possível, a realização de visita familiar e atendimento espiritual.
Confira a íntegra:
LEI Nº 17.268, DE 13 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta lei estabelece medidas emergenciais de combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), no âmbito do Estado de São Paulo, aplicáveis enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a consecução das medidas previstas nesta lei. Parágrafo único – Haverá obrigatoriedade de comunicação ao Poder Legislativo acerca do detalhamento das operações efetuadas, pormenorizando o destino, a finalidade e os valores remanejados.
CAPÍTULO II
Da Administração Pública
Artigo 3º – Fica autorizada a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “caput” do artigo 1º desta lei.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.
§ 2º – Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública.
Artigo 4º – Vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 5º – Com a finalidade de dar ampla transparência às ações voltadas ao combate e contenção da pandemia do SARS- -CoV-2 (Covid-19), os recursos públicos federais repassados, os recursos do tesouro estadual, doações e outros recebidos pelo Estado de São Paulo, bem como os recursos públicos estaduais repassados aos Municípios para enfrentamento da pandemia, deverão ser objeto de detalhada prestação de contas nos sítios oficiais próprios do Estado, contendo as seguintes informações:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado;
V – vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado:
1 – vetado;
2 – vetado;
3 – vetado;
4 – vetado;
5 – vetado.
Artigo 6º – O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, diariamente, com linguagem clara e acessível, informações sobre a pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) no Estado, contendo dados sobre o número de casos confirmados e de óbitos, bem como o número de pacientes internados e de leitos disponíveis em unidades de terapia intensiva – UTI e em enfermarias.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – As informações sobre internações e óbitos ocorridos em equipamentos de saúde no território do Estado deverão mencionar se o referido equipamento pertence à rede pública ou privada de saúde.
Artigo 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para prover os cargos vagos existentes no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, nomeando remanescentes de concursos públicos cuja validade não tenha expirado.
Artigo 8º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no “c