Divulgamos a Medida Provisória nº 983/2020 que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. A medida prevê que os documentos subscritos por profissionais de saúde e relacionados a sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados com:
– assinatura eletrônica avançada; ou
– assinatura eletrônica qualificada. Nas Receitas Médicas, o art. 7º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações:
– que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível, e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
– que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
– que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
– O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
– As receitas em meio eletrônico somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica do profissional e se atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou do Ministro de Estado da Saúde.
Confira a íntegra:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 983, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM COMUNICAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:
I – da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II – da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III – da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à comunicação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato; e
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e
V – às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Classificação das assinaturas eletrônicas
Art. 2º As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples – aquela que:
a) permite identificar o seu signatário; e
b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada – aquela que:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e
III – assinatura eletrônica qualificada – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Aceitação de assinaturas eletrônicas pelos entes públicos
Art. 3º Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e transações em interação com o ente público.
§ 1º O ato de que trata o caput observará o seguinte:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I;
b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; e
c) no registro de atos perante juntas comerciais; e
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer comunicação eletrônica com ente público.
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º;
II – nos atos normativos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; e
III – nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 3º O ente público informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
§ 4º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre o nível mínimo de assinatura eletrônica a ser observado na hipótese de ausência no ente federativo, no Poder ou no órgão constitucionalmente autônomo de norma específica.
§ 5º Os entes federativos, os demais Poderes e os órgãos constitucionalmente autônomos encaminharão ao Ministério da Economia cópia das normas editadas sobre o nível mínimo exigido de assinatura eletrônica.
§ 6º Presumem-se juridicamente válidas as assinaturas eletrônicas efetuadas nos termos do disposto nos atos de que tratam o caput e o § 4º.
Atos realizados