Hospitais do Estado de SP são obrigados a enviar dados diariamente sobre casos de Covid-19

Divulgamos a Resolução nº 79/2020, da Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo que reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020

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Divulgamos a Resolução nº 79/2020, da Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo que reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual. 

As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: ”multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente.”

Confira a íntegra:

SECRETARIA DA SAÚDE

ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 79, DE 4 DE JUNHO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 jun. 2020.

Seção I, p.31

Reitera o disposto nos termos da Resolução SS-42/2020, de 31-03-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo que seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual e dá providências correlatas. 

O Secretário da Saúde, considerando:

– o Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, pelo qual é reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, à vista da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), pela Portaria MS/GM – 188, de 3-2-2020, decorrente da pandemia do Covid-19;

– a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedentes no Estado de São Paulo; 

– a necessidade de agilizar procedimentos técnicos evidenciados em marcos regulatórios no âmbito da Vigilância Sanitária, por meio do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-9-1998, Portaria CVS 01/2019 e demais legislação sobre a matéria;

– a pandemia do Covid-19 e o Estado de São Paulo como seu epicentro nacional;

– o disposto nos termos da Resolução SS-42 de 31-3-2020, que estabelece a obrigatoriedade a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, à Secretaria de Estado da Saúde, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19;

– a imprescindibilidade de que os dados sejam informados em tempo real no Censo Covid-19 para desenvolvimento de estratégias de políticas públicas;

– a Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual – que determina em seu art. 64 a obrigatoriedade da notificação à autoridade sanitária local por:

I- médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II- responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico sociais de qualquer natureza;

III- responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;

– que, nos termos do art. 64, §2°, do mencionado diploma legal, é estabelecida a obrigatoriedade de notificação de quaisquer doenças e agravos referidos nesse dispositivo, devendo ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível à autoridade sanitária;

– que o Decreto 64.994, de 28-5-2020, que instituiu o Plano São Paulo, tem como base oficial de cálculo o Censo Covid; – as sanções previstas pelo descumprimento na prestação de informações ao Censo;

Resolve:

Art. 1º – Fica reiterada a obrigatoriedade de atendimento dos termos da Resolução SS-42, de 31-3-2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), sendo certo que o seu descumprimento implica em infração sanitária, sujeitando o responsável às penalidades previstas nos arts. 110 a 112 da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual conforme segue transcrito:

“ Artigo 110 – Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 111 – Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: I- multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente”.

Art. 2º – Ficam sujeitos, os infratores, às cominações legais e regulamentares.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Diário Oficial da União

 

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