Informativo | Veja decisão do TRT sobre dissídio coletivo movido pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais

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Informativo SindHosp 003/2024

Ref.: Julgamento de Dissídio Coletivo – Fisioterapeutas – data-base 1º de maio de 2021

Prezados Senhores,

Comunica-se que por decisão final do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Dissídio Coletivo movido pelo Sindicato dos Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares em Terapia Ocupacional, – SINFITO, relativo à data-base 1º de maio de 2021, as empresas representadas pelo SindHosp deverão fazer a aplicação dos termos da sentença normativa. Em relação às cláusulas econômicas, destaca-se:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2019, a serem pagos a partir de 30 de abril de 2021.

Parágrafo primeiro – As diferenças salariais relativas ao período compreendido de 1º maio de 2021 até 30 de abril de 2022 serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento posterior à data do trânsito em julgado desta decisão.

Parágrafo segundo – os salários reajustados serão pagos a partir do mês posterior ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil de cada mês.

CLÁUSULA 2ª – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2020 a 30 de setembro de 2021, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título. 

 CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2021, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$ 3.243,16 (três mil e duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos).

Parágrafo primeiro – As diferenças dos pisos relativas ao período compreendido até o trânsito em julgado serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil do mês respectivo.

Parágrafo segundo – os pisos reajustados serão pagos a partir do mês de competência do mês posterior ao trânsito em Julgado, até o 5º dia do mês subsequente.

CLÁUSULA 34 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima (R$ 3.243,16), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2021, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 10 do mês subsequente, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.

Parágrafo Único: O repasse ao sindicato suscitante poderá ser feito por boleto bancário ou depósito, tendo como titulariedade o suscitante.

CLÁUSULA 37 – VIGÊNCIA:

A presente Norma Coletiva de Trabalho terá vigência com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2025, para as cláusulas sociais e com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2022 para as cláusulas econômicas.

 Exemplifica-se a aplicação da correção e pagamento das diferenças na forma de abono, conforme segue:

Empregados com salário acima do piso

Salário de maio de 2019 – RR 3.000,00

Correção de 7,59% – R$ 227,70

Soma das diferenças de maio de 2021 a abril de 2022 – R$ 2.732,40

Abono a ser pago na folha de competência maio de 2024 = R$ 2.732,40

Correção para empregados que recebiam piso

Piso fixado pela sentença para maio de 2021 – R$ 3.243,16

Piso da Convenção anterior- R$ 3.014,37

Diferença – 228,79

Soma das diferenças de maio de 2021 a abril de 2022 – R$ 2.745,48

Abono a ser pago na folha de competência maio de 2024 = R$ 2.745,48

A sentença prolatada pelo Tribunal reproduziu as cláusulas preexistentes, previstas na Convenção Coletiva que vigorou de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.

Com relação ao auxílio-creche (Cláusula 17), orienta-se que sejam pagas as diferenças correspondentes à incidência do percentual de 20% sobre o novo piso (R$ 3.243,16).

Em razão do valor do piso fixado pela decisão ser superior ao definido pela Convenção Coletiva de 2023/2024, a partir da competência de abril de 2024 (mês subsequente ao do trânsito em julgado), os empregados que recebem piso devem receber o valor mensal de R$ 3.243,16.

Esclarece-se que as determinações do Tribunal para correção das Cláusulas econômicas aplicam ao período compreendido entre 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, para os contratos de trabalho que vigoraram durante o período de vigência definido pelo TRT. Para as demais cláusulas, ficou definido o período de vigência até 30 de abril de 2025. Dessa forma, deverá ser observada qualquer condição eventualmente diversa das entabuladas na última Convenção Coletiva celebrada (2023/2024).

Importa salientar que a decisão não comporta mais a interposição de recursos, motivo pelo qual as empresas devem adotar as providências de cumprimento, uma vez que a certificação do trânsito em julgado deve ocorrer ainda no mês de março de 2024.

Por fim, reitera-se que a decisão deve ser cumprida pelas empresas representadas pelo SindHosp, conforme base territorial do sindicato.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SindHosp.

Departamento de Relações Trabalhistas (14.3.2024)

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