Instituída Lei de Humanização do Parto em SP

Divulgamos a Lei Municipal de São Paulo nº 15.894/2013 que institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de an

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Divulgamos a Lei Municipal de São Paulo nº 15.894/2013 que institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo.

 

 

Pela lei toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 15.894, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 9 nov. 2013, p.1

(PROJETO DE LEI Nº 27/13, DA VEREADORAPATRÍCIA BEZERRA – PSDB)

Institui o Plano Municipal para a Humanização do Parto, dispõe sobre a administração de analgesia em partos naturais de gestantes da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto por parte da Rede de Saúde Pública do Município de São Paulo, integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º Para os efeitos desta lei é considerado Parto Humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I – não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II – só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III – garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 3º São princípios do Parto Humanizado ou da assistência humanizada durante o parto:

I – harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;

II – mínima interferência por parte do médico;

III – preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV – oportunidade de escolha dos métodos naturais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;

V – fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

I – o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da lei;

II – a equipe responsável pela assistência pré-natal;

III – o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IV – a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

V – as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção.

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

Art. 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:

I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;

II – a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;

III – a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV – a administração de medicação para alívio da dor;

V – a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e

VI – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.

Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

Art. 8º O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Art. 9º As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recémnascido.

Art. 10. O Poder Público Municipal publicará, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, expostos de modo conciso, claro e objetivo.

Art. 11. O Poder Público Municipal disponibilizará, por meio de bol

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