O Decreto nº 53.151/2012, em seu art. 163, estabelece que a Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da administração tributária ou do sujeito passivo, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do imposto quanto para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério da administração tributária, alterado ou suspenso
O sujeito passivo poderá solicitar regime especial, mediante apresentação de requerimento de regime especial.
O requerimento deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio agendamento eletrônico, juntamente com os seguintes documentos:
a) requerimento preenchido e assinado;
b) cópia da Ficha de Dados Cadastrais (FDC);
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) Certidão Negativa de Tributos Mobiliários;
e) contrato social ou estatuto;
f) ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;
g) cópia do documento de identidade e CPF do sujeito passivo ou do representante legal, se pessoa jurídica;
h) instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos descritos na letra “g” se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante.
Foi revogada a Portaria SF nº 441/1977.
Instrução Normativa SF/SUREM Nº 18 DE 05/10/2017
Publicado no DOM em 6 out 2017
Dispõe sobre requerimento de regime especial, nos termos do artigo 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º O sujeito passivo poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 163 do Decreto nº 53.151 , de 17 de maio de 2012, mediante apresentação de Requerimento de Regime Especial, na forma do Anexo Único desta instrução normativa.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio agendamento eletrônico, juntamente com os seguintes documentos:
I – requerimento preenchido e assinado;
II – cópia da Ficha de Dados Cadastrais – FDC;
III – comprovante de inscrição no CNPJ;
IV – Certidão Negativa de Tributos Mobiliários;
V – contrato social ou estatuto;
VI – ata de eleição do representante legal ou documento equivalente;
VII – cópia do documento de identidade e CPF do sujeito passivo ou do representante legal, se pessoa jurídica;
VIII – instrumento de procuração, se for o caso, bem como cópia do documento de identidade e CPF do procurador, que substituirão os documentos de que trata o inciso VII se o instrumento de outorga houver sido conferido por escritura pública ou se nele constar a firma reconhecida do outorgante.
Art. 2º O servidor responsável pelo recebimento dos documentos de que trata o artigo 1º assinalará, em campo próprio do Anexo Único desta instrução normativa, os documentos apresentados pelo sujeito passivo.
Art. 3º O requerimento instruído será encaminhado à Divisão de Serviços Especiais – DIESP, do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG, para análise de admissibilidade e posterior decisão pelo Diretor da unidade, que considerará critérios técnicos no interesse da Administração Tributária e definirá eventuais obrigações decorrentes do regime especial concedido.
Parágrafo único. A admissibilidade do requerimento consistirá na verificação da regularidade da documentação descrita no artigo 1º desta instrução normativa e, havendo necessidade de complementação documental, o requerente será notificado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC para apresentar, pessoalmente ou através de pessoa expressamente autorizada, em até 15 (quinze) dias, os documentos faltantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 4º Definidos os termos do regime especial, o requerente será comunicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual desistência do pedido de regime especial, sendo que a ausência de manifestação será tida como concordância tácita.
§ 1º O despacho que decidir pela autorização do regime especial conterá obrigatoriamente:
I – descrição detalhada do regime autorizado;
II – descrição de todas as obrigações atribuídas ao requerente em virtude da autorização do regime especial, se o caso;
III – termo inicial e validade do regime concedido;
IV – as seguintes orientações ao requerente:
a) o regime especial concedido poderá ser a qualquer tempo alterado ou suspenso, a exclusivo critério do Fisco;
b) quando da superveniência de norma legal conflitante ou após o término da validade, o regime especial ficará automaticamente revogado, podendo, no entanto, ser requerida sua alteração.
§ 2º O despacho decisório que não autorizar o pedido de regime especial deverá mencionar expressamente a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso hierárquico.
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 441, de 1977.
ANEXO ÚNICO
Fonte: Diário Oficial do Munícipio de São Paulo