IPTU/SP e a Declaração de Atividades Imobiliárias

Divulgamos a instrução normativa (IN) SF nº 11/2017 que altera a IN SF nº 32/2016, que regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criad

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Divulgamos a instrução normativa (IN) SF nº 11/2017 que altera a IN SF nº 32/2016, que regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela lei 14.125/2005.

A instrução prevê que as informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês deverão ser declaradas na DAI até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da transação e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior.

A DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

São responsáveis pela declaração:

•    construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

•    imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

•    leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

Durante o preenchimento, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.                                      

A Secretaria da Fazenda informa que, nos termos da lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente.

Em caso de dúvidas, envie e-mail para dai@prefeitura.sp.gov.br.

A íntegra para conhecimento:

Instrução Normativa SF nº 11, de 23.06.2017 – DOM São Paulo de 24/6/2017

    Altera a Instrução Normativa SF nº 32, de 19 de dezembro de 2016.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF nº 32 , de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …..

§ 1º …..

…..

IV – agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis.

§ 2º As informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês deverão ser declaradas na DAI até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da transação.

….. " (NR)

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso IV do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa SF nº 32, de 19 de dezembro de 2016, a partir de 1º de agosto de 2017.

Fonte: Diário da Cidade de São Paulo

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