No contrato entre segurança e empresa terceirizada, firmado e encerrado antes da reforma trabalhista, estava pactuada a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
O formato pode ser acertado, mas em caráter excepcional e obedecendo a parâmetros específicos. E, em sede de recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou o contrato e as regras peculiares desse tipo de jornada.
Para produzir o voto, o relator, desembargador Sérgio Torres, fez referência à Súmula nº 444 (abaixo transcrita) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
"N.º 444. jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)
A norma traz algumas das exigências para a validade da escala 12×36, como a necessidade de previsão “em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.”
A empresa até apresentou no processo acordo coletivo de Trabalho autorizador da implantação do sistema de compensação 12×36. No entanto, os magistrados da 1ª Turma, ao analisarem a situação fática, identificaram que a jornada pactuada não era cumprida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Por conta do descumprimento da jornada, a unanimidade da 1ª Turma desconsiderou o esquema de 12×36 e o trabalhador teve reconhecido o direito das horas extras após a oitava hora do dia e da 44ª hora semanal, que é a regra comum.
PROC. N.º TRT – 0000300-64.2017.5.06.0101 (RO).
Fonte: TRT/PE