31 de outubro de 2019

Firmada Convenção Coletiva dos Enfermeiros de São Paulo

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, com vigência de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020.
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

 

Prazo para realização de exame relacionados a Neoplasia Maligna deve ser de 30 dias

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 31.10.2019, a Lei nº 13.896/2019, que altera a Lei 12.732/2012, para assegurar que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 dias.

A lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

A íntegra para conhecimento:

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.896, DE 30 DE 0UTUBRO DE 2019

Vigência

Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º  ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Luiz Pontel de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2019

Fonte: Diário Oficial da União

Funcionário vítima de homofobia será indenizado em R$ 30 mil

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um funcionário discriminado em razão de sua orientação sexual. Segundo a ação, ele era chamado pelos colegas de “voz fina”, “gay” e “viadinho”. A empresa tentava reduzir o valor da condenação, mas a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, manteve a quantia.

Na avaliação do ministro Márcio Amaro, autor do voto vencedor e presidente da turma, a questão encerra grande simbolismo porque, além do cunho financeiro, a reparação tem ainda o cunho persuasivo. “Vivemos novos tempos e devemos estar atentos para essas modificações, que estão a exigir de nós um novo olhar sobre essas questões”, concluiu.

No processo, o empregado disse que havia sofrido bullying praticado pelos colegas de trabalho durante os seis meses em que ficou no emprego. Ele disse que chegou a procurar o setor de Recursos Humanos da empresa, mas não adiantou. Segundo ele, o simples fato de pensar que tinha de ir ao trabalho já fazia com que se sentisse mal, mas precisava do emprego.

Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca havia permitido condutas discriminatórias no local de trabalho e que não fora demonstrada sua culpa em relação aos episódios. A empresa argumentou ainda que o empregado não havia conseguido comprovar as ofensas que disse ter recebido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, por entender que o empregador deveria ter tomado atitudes enérgicas em relação às ofensas dos empregados. A empresa recorreu.

No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora, considerou que, embora a conduta da empresa tenha sido repreensível, não havia sido observado, em relação ao valor da indenização, o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento. Propôs, assim, sua redução para R$ 15 mil.

No entanto, a relatora foi voto vencido, prevalecendo o voto do ministro Márcio Amaro, que foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi. O número do processo não foi divulgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Fonte: TST

 

Jornada 12X36 pactuada em contrato e descumprida deve ser desconsiderada

No contrato entre segurança e empresa terceirizada, firmado e encerrado antes da reforma trabalhista, estava pactuada a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. 

O formato pode ser acertado, mas em caráter excepcional e obedecendo a parâmetros específicos. E, em sede de recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) analisou o contrato e as regras peculiares desse tipo de jornada. 

Para produzir o voto, o relator, desembargador Sérgio Torres, fez referência à Súmula nº 444 (abaixo transcrita) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
"N.º 444. jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas." (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

A norma traz algumas das exigências para a validade da escala 12×36, como a necessidade de previsão “em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.” 

A empresa até apresentou no processo acordo coletivo de Trabalho autorizador da implantação do sistema de compensação 12×36. No entanto, os magistrados da 1ª Turma, ao analisarem a situação fática, identificaram que a jornada pactuada não era cumprida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 

Por conta do descumprimento da jornada, a unanimidade da 1ª Turma desconsiderou o esquema de 12×36 e o trabalhador teve reconhecido o direito das horas extras após a oitava hora do dia e da 44ª hora semanal, que é a regra comum. 

PROC. N.º TRT – 0000300-64.2017.5.06.0101 (RO).  

 

Fonte: TRT/PE

 

 

Operação Fonte Não Pagadora: prazo da Receita vai até 30 de novembro

Descontou IRRF da folha de pagamento ou do prestador de serviço e não recolheu?

A receita federal concedeu o prazo até dia 30/11/2019 para regularizar o débito e ficar livre de Autuação e Representação Fiscal.

O contribuinte que descontou imposto de renda e não repassou aos cofres do fisco, poderá regularizar o débito até dia 30/11/2019 sem correr o risco de ser autuado.

A multa por reter e não recolher o imposto varia entre 75% e 225%, sem contar que de acordo com a legislação, os sócios da empresa podem responder por crime contra a ordem tributária por apropriação indébita.

Operação Fonte Não Pagadora é uma ação da Receita Federal que visa a autorregularização de contribuintes que declararam retenção de imposto de renda de seus empregados sem o devido recolhimento.

Parcelamento

A legislação não permite parcelar tributos sujeitos a retenção na fonte (art. 15 da Instrução Normativa nº 1.891 de 2019)

Clica aqui para obter maiores informações:

http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/operacao-fonte-nao-pagadora-acao-visa-a-autorregularizacao-dos-contribuintes-que-declararam-retencao-de-imposto-de-renda-de-seus-empregados-sem-o-devido-recolhimento

 

Fonte: Receita Federal

TST já equipara Burnout a acidente laboral

 

Sensação de esgotamento, dificuldade de concentração, falhas de memória e distúrbios de humor podem ser sintomas de burnout. A síndrome só foi incluída neste ano pela Organização Mundial de Saúde (OMS) na classificação internacional de doenças, como um fenômeno ocupacional. Apesar disso, já era motivo para indenizações pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em 2017, a 5ª Turma da Corte manteve condenação de R$ 100 mil a um banco. Os ministros consideraram que foi demonstrada a culpa da empresa no desenvolvimento da síndrome de burnout por um empregado. Ao manterem o valor, consideraram a “extensão expressiva” do dano e a elevada capacidade financeira da empresa, e o caráter pedagógico da sanção.

No processo, o banco alegou que o valor era desproporcional ao dano sofrido. Já o funcionário disse que começou a sentir os sintomas após uma transferência para gerenciar agência com baixa produtividade, ao acumular função em duas agências para o banco reduzir seus custos e submetido a cobranças exacerbadas.

Já em 2018, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST determinou a reintegração de empregada de uma varejista portadora da síndrome de burnout, com tratamento em curso. No recurso, os ministros consideraram que a empregada estava com a capacidade de trabalhar comprometida na época da dispensa e que havia relação entre a doença e a prestação de serviços.

No processo, a empresa alegou que a empregada realizava trabalho externo sem controle de horário, por menos de dois anos, o que não seria suficiente para provar a doença ocupacional. Além disso, que “doenças psicológicas têm forte componente genético” e “não há notícia na empresa de adoecimento de qualquer colega em condições similares”. O tribunal considerou o diagnóstico de psicólogos que apontavam a doença.

“O TST entende a doença como equiparada a acidente de trabalho, embora não exista uma súmula ou orientação jurisprudencial específica”, afirma Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho da FMU. Os pedidos costumam ser de dano moral e, se realmente houver incapacitação para o trabalho, de dano material em sistema de pensionamento se há afastamento.

O burnout se origina no desequilíbrio das demandas do trabalho, diz Rosylane Mercês Rocha, presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt). “É uma sobrecarga. E tem fatores externos gerados pela constituição do trabalho.”

Além do burnout, depressão, transtornos de ansiedade e fóbicos, Rosylane cita o abuso de álcool e outras drogas motivado por problemas emocionais.

Além da dificuldade de acesso a especialistas e medicamentos, ainda existe vergonha em assumir o quadro, diz Rosylane. “Com a crise e o medo do desemprego, muitas vezes as pessoas vão trabalhar adoecidas. Existem demandas por metas e produtividade que superam as possibilidades do ser humano.”

 

Fonte: Valor Econômico

Nota Técnica de assistência a gestante que pede parto cesáreo

Divulgamos a Resolução SS-84/2019, da Secretária do Estado de Saúde de São Paulo, que aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo.

A íntegra para conhecimento:
 

Saúde 
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SS – 84, de 6-9-2019

Aprova a Nota Técnica de “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, para o cumprimento da Lei n. 17.137 de 23-08-2019 nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas 

O Secretário da Saúde, Resolve:

Artigo 1° – Aprova a Nota Técnica “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo”, visando assegurar o direito da mulher a escolha do tipo de parto nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução. 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Nota técnica – “Assistência a gestante que solicita o parto cesáreo” Para cumprimento da Lei 17.137 de 23-08-2019, publicada no D.O. de 24-08-2019, a fim de resguardar a segurança da mulher na hora do parto, recomenda-se as seguintes orientações: 

1- A mulher deve estar comsinais de trabalho de parto no momento da solicitação do parto cesariano; 
2- É recomendável que a parturiente apresente, no momento da solicitação, as ultrassonografias (USGs) realizadas durante o pré-natal, a fim de que se evite o parto prematuro (abaixo de 39 semanas) e a Caderneta da Gestante comprovando a realização do Pré-Natal; 
3- A opção pelo tipo de parto deve ser feita preferencialmente o Pré-Natal;
4- O serviço de Acolhimento e Classificação de Risco, nos moldes da Portaria de Consolidação 3 de 03-10-2017 em seu Cap.I, art. 3º – I, deve acolher e propor escuta qualificada à parturiente e ofertar, nessa ocasião, analgesia para o parto normal (métodos não farmacológicos e farmacológicos). Reiteramos que os processos de trabalho relativos ao acolhimento e escuta qualificada devem ser revistos e aprimorados continuamente a fim de que a mulher seja devidamente orientada e participe da oferta do cuidado;
5 – Após a orientação sobre os benefícios e riscos do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas, (conforme Parágrafo 1º da Lei 17.137), e a decisão da parturiente for pela cesariana, ela deverá assinar o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, devendo o mesmo ser arquivado em prontuário da paciente;
6- Em caso de divergência sobre o tipo de parto, a gestante será orientada e o estabelecimento procurará serviço em sua rede que aceite atender a gestante, transferindo a parturiente em segurança. O médico registrará as razões em prontuário da paciente; nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 17.137 de 23-08- 2019. 7- Em caso de parturiente menor de 18 anos, considerar o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil. (REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

 

Fonte: Diário Oficial da União

Empresa terá de indenizar trabalhador dispensado 30 dias antes do aumento de salário

A regra prevista no artigo 9° da Lei 7.238/84 é clara: “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal”. Mesmo assim, uma empresa do ramo de telecomunicações de Belo Horizonte descumpriu a norma e foi condenada a pagar a um ex-empregado os valores devidos da indenização. A decisão foi da juíza titular da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo.

O comunicado de aviso-prévio do trabalhador mostrou que a rescisão contratual ocorreu em 22 de março de 2018, o que projetou o contrato para 25 de abril daquele ano. E as normas coletivas, juntadas aos autos, apontaram que a data-base da categoria seria 1º de maio.

Em defesa, a empresa alegou que as normas coletivas não se aplicam àquela categoria de trabalhadores. Porém, na visão da juíza, a argumentação não procede, considerando, inclusive, que a empregadora nem juntou aos autos a indicação de quais seriam as normas aplicáveis.

A magistrada ressaltou que o artigo 9º da Lei nº 7.238/84 tem como objetivo impedir que o empregador, na iminência da data-base, dispense o empregado, frustrando o reajuste salarial. Por isso, a julgadora concluiu que, como o empregado foi dispensado no período de 30 dias que antecede a data da correção salarial, é devido pagamento da indenização adicional, conforme prevê a lei.

Restituição – Na mesma ação trabalhista, a empresa foi condenada também a restituir ao empregado descontos no valor de R$ 2.800,00, realizados ilegalmente no salário. O desconto foi referente aos serviços de reparo no veículo da empresa após acidente de trânsito que teria sido provocado pelo trabalhador.

Segundo a juíza, a legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado a título de adiantamentos, dispositivo de lei ou contrato coletivo, bem como nos casos de prática de dano com dolo. Porém, em se tratando de atos culposos, os descontos somente são autorizados quando previstos no contrato de trabalho firmado, conforme preceitua o artigo 462 da CLT. Segundo a magistrada, a empresa não comprovou nos autos que havia essa previsão no contrato, e, por isso, deverá efetuar a restituição. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

(0010338-30.2019.5.03.0011)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Firmadas Convenções Coletivas de Trabalho em Jaú e Piracicaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região, com abrangência em: Areiópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Boracéia, Borebi, Brotas, Dois Córregos, Dourado, Guarapuã, Igaraçu do Tietê, Itajú, Itapuí, Jaú, Lagoa Branca, Lençóis Paulista, Macatuba, Mineiros de Tietê, Pederneiras, Potunduva, Ribeirão Bonito, São Manoel, São Sebastião da Serra, Torrinha, Trabijú. 

Também foi firmada CCT com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Piracicaba e região, com abrangência: Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D´Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê. 

As Convenções Coletivas de Trabalho encontram-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas. 

 

Firmada Convenção com Sindicato de Saúde de Piracicaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região, com vigência de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

Abrangência da Convenção:  Anhembi, Águas de São Pedro, Bofete, Boituva, Botucatú, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Juquiratiba, Laranjal Paulista, Pardinho, Pereiras, Piracicaba, Pirambóia, Porangaba, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro, Tietê 

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top