Lei altera Código do Consumidor para determinar higienização

Divulgamos a Lei nº 13.486/2017, que altera o art. 8º da Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres dos fornecedores de higienizar os equipamentos

Compartilhar artigo

Divulgamos a Lei nº 13.486/2017, que altera o art. 8º da Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres dos fornecedores de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº13.486, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento
de produtos ou serviços e de  informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando -se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 8º …………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

Artigos Relacionados...

Artigos

Desejos para a saúde em 2025

Nações, companhias, organizações da sociedade civil e o próprio ser humano costumam renovar pactos, redefinir estratégias e realinhar objetivos a cada final ou início de ciclo. Estes momentos de reflexão

CCT saúde
Convenções Coletivas

Firmada CCT com Sindicato dos Médicos de São Paulo

Informe SindHosp Jurídico nº 125-A/2024 FIRMADA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINDICATO DOSMÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, VIGÊNCIA DE 1º DE SETEMBRO DE 2024A 31 DE AGOSTO DE

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top