Divulgamos a Lei Complementar nº 155/2016, que estabeleceu um sublimite nacional para efeito de recolhimento de ICMS e ISS, em observância ao art. 966, da Lei nº 10.406/2002.
É considerada empresa de pequeno porte (EPP) a empresa que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
A faixa de enquadramento da receita para as EPP foi aumentada, porém os contribuintes de ICMS e/ou ISS continuarão a observar o limite de R$ 3.600.000,00 para recolhimento destes tributos no Simples Nacional.
Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V da LC 123/2006, os
Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00.
Os Estados que não adotem sublimite ou que tenham uma participação no PIB brasileiro superior a 1%, deverão obrigatoriamente observar o sublimite de R$ 3.600.000,00.
A EPP que ultrapassar os limites fixados para sublimite em seu Estado estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e também o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação que os houver adotado. No tocante ao ISS, a redação dos dispositivos da LC 123/2006 que versam sobre a possibilidade de retenção na fonte ganharam nova redação, veja:
Art. 21 […]
§ 4º […] I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); […] V – na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%;
A íntegra para conhecimento:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Produção de efeito
Vigência
Mensagem de veto
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito
“Art. 3o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
…………………………………………………………………………………
§ 17. (VETADO).
§ 18. (VETADO).” (NR)
“Art. 4o ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………..
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”
“Art. 17. …………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
X – …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
1. (revogado); Vigência
……………………………………………………………………………….
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
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