Com a alteração da lei 13.137/2015 de 19/6/2015, resultado da Conversão da medida provisória nº 668, de 2015, dentre outras disposições, foram afetados os artigos 31 e 35 da lei 10.833/2003, para prever que as atividades que estejam no rol das atividades sujeitas à retenção do PIS, Cofins e CSLL e com faturamento acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos sobre o montante a ser pago.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação dos serviços abaixo relacionados, devem reter nafonte a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a COFINS e a contribuição para o PIS/Pasep, conforme o artigo 30, da lei 10.833/2003.
limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, também se aplicado aos pagamentos efetuados por: associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado; ou condomínios edilícios, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Os serviços profissionais são os elencados no art. 647, do Decreto 3000/1999, combinado com a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, da Secretária da Receita Federal, quais sejam: “ administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); advocacia; análise clínica laboratorial; análises técnicas; arquitetura; assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); assistência social; auditoria; avaliação e perícia; biologia e biomedicina; cálculo em geral; consultoria; contabilidade; desenho técnico; economia; elaboração de projetos; engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); ensino e treinamento; estatística; fisioterapia; fonoaudiologia; geologia; leilão; medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); nutricionismo e dietética; odontologia; organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; pesquisa em geral; planejamento; programação; prótese; psicologia e psicanálise; química; radiologia e radioterapia; relações públicas; serviço de despachante; terapêutica ocupacional; tradução ou interpretação comercial; urbanismo e veterinária”.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão desobrigadas de efetuar a retenção, conforme o artigo 30, § 2º da Lei nº 10.833:
§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
Agora, a partir de 22 de junho de 2015, as atividades que estejam no rol das atividades obrigadas a retenção (PIS/Cofins/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
A retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Pelo regime anterior, válido até o dia 21/6/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil.
Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; não existe mais a regra da soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção.
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, agora passa a ser o período de apuração mensal, e com vencimento dia 20 do mês seguinte ( até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente), permanecendo o código de recolhimento do DARF 5952.
Anteriormente os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores "até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço".