Divulgamos a Lei nº 16272/2015, que introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
Destacamos a alteração ao processo administrativo fiscal referente as normas relativas ao reexame necessário nas decisões contrárias à Fazenda Municipal.
Majoração de 2% para 2,5%, a alíquota do ISS incidente sobre a prestação do serviço previsto no subitem 17.09 da Lista de Serviços (planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres); reduz de 5% para 2,5% a alíquota incidente sobre a prestação dos serviços previstos no subitem 3.02 da Lista de Serviços, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres; no IPTU altera a aplicação da limitação da diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior, prevista no art. 9º da Lei nº 15.889/2013.
A íntegra para ciência:
Lei nº 16.272, de 30.09.2015 – DOM São Paulo de 01.10.2015
Introduz alterações na Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e na Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e cria o Conselho Municipal de Tributos, bem como estende os prazos a que se referem o "caput" e o § 1º do art. 1º da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014.
(PROJETO DE LEI Nº 146/15, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º …..
II – …..
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
….." (NR)
"Art. 16. …..
I – …..
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do art. 1º;
…..
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos:
a) no subitem 3.02 da lista do "caput" do art. 1º, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
b) no subitem 17.09 da lista do "caput" do art. 1º;
III – 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º, relacionado a suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
IV – 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º." (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 9º …..
§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no "caput" deste artigo:
I – não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;
II – será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis:
I – em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;
II – cuja área total de terreno seja inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados)." (NR)
Art. 3º Os arts. 27, 40, 50, 53 e 67 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. …..
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 48 desta lei;
….." (NR)
"Art. 40. …..
§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário.
§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação.
§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do art. 49, e pedido de reforma, nos termos do art. 50, ambos desta lei.
§ 5º Ressa
Artigos Relacionados...

Destaque
O papel da hotelaria na humanização
O novo Papo da Saúde traz uma entrevista com a gestora de Novos Negócios da Santé Mobiliários para a Saúde, Lívia Mendes. Com apresentação do diretor de Operações do SindHosp,
Ana Paula
julho 1, 2025

Destaque
Os benefícios de uma instituição financeira cooperativa
Dando sequência às gravações do Papo da Saúde, realizadas durante a Hospitalar 2025, o SindHosp traz, neste novo episódio, o tema Instituição financeira cooperativa: parceria que você pode contar. Nele,
Ana Paula
junho 27, 2025