Sindhosp

Lista de medicamentos especiais é atualizada

Atualização da Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas e de Controle Especial   Divulgamos a Resolução DC/ANVISA n

Compartilhar artigo

Atualização da Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas e de Controle Especial
 
Divulgamos a Resolução DC/ANVISA nº 103/2016, que dispõe sobre a atualização do anexo I (Lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial).
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução DC/ANVISA nº 103, de 31.08.2016 – DOU de 01.09.2016
 
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de agosto de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
 
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:
 
I – EXCLUSÃO
 
1.1. Lista "C1": TRICLOROETILENO
 
1.2. Lista "C4": LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANTIRRETROVIRAIS
 
II – INCLUSÃO
 
2.1. Lista "B1": CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
 
2.2. Lista "B1": TRICLOROETILENO
 
2.3. Lista "D2": TRICLOROETILENO
 
2.4. Lista "F2": 4-BROMOMETCATINONA
 
2.5. Lista "F2": DIHIDRO-LSD
 
2.6. Lista "F2": N-ACETIL-3,4-MDMC
 
2.7. Inclusão do adendo 6 na Lista "B1"
 
2.8. Inclusão do adendo 7 na Lista "B1"
 
2.9. Inclusão do adendo 10 na Lista "F2"
 
III – ALTERAÇÃO
 
3.1. Alteração do adendo 6 da Lista "C1"
 
3.2. Lista "D2", item 6: substituição CLORETO DE METILENO por CLORETO DE METILENO/DICLOROMETANO
 
Art. 1º Os medicamentos à base de substâncias antirretrovirais estarão sujeitos à prescrição médica.
 
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o esgotamento do estoque remanescente do material de bula e rotulagem dos medicamentos antirretrovirais.
 
Parágrafo único. Os materiais de bula e rotulagem de que trata o caput deverão ser adequados conforme as Resoluções – RDC nº 47/2009, RDC nº 71/2009 e RDC nº 57/2014.
 
Art. 4º Ficam revogadas as disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos medicamentos antirretrovirais, contidas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, na Portaria nº 6, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução – RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, na Resolução – RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, na Resolução – RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, na Resolução – RDC nº 11, de 6 de março de 2013 e na Resolução – RDC nº 96 de 29 de julho de 2016.
 
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente
 
Nota: O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br

Artigos Relacionados...

Artigos

O silêncio dos partidos sobre a saúde

Propostas contidas nos programas de governo, em sua maioria, são genéricas e, com frequência, inexequíveis As mazelas do sistema de saúde costumam figurar entre as três maiores preocupações dos brasileiros

Curta nossa página

Siga nas mídias sociais

Mais recentes

Receba conteúdo exclusivo

Assine nossa newsletter

Prometemos nunca enviar spam.

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top