A manutenção de simples dispensário de medicamentos não exige a contratação de profissional de farmácia. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia (CRF/RO) contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na apelação, o Conselho defendeu a regularidade da Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução. O Colegiado, no entanto, discordou. “Observo que a apelada não é drogaria ou farmácia, o que afasta a obrigatoriedade do registro em Conselho de Farmácia”, explicou o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, em seu voto.
O magistrado citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros”.
Ele acrescentou que a Lei 6.839/80 é clara ao afirmar que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica”. Na hipótese, concluiu o relator, o objeto social da apelada consiste na exploração de serviços hospitalares em geral sendo, portando, dispensável a contratação de profissional de farmácia.
A decisão foi unânime. Processo nº 001224737.2016.4.01.9199/RO
Fonte: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região