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Médica pagará R$ 150 mil por atrasar parto e causar danos ao bebê

Ao atrasar a cirurgia cesárea, uma médica tornou-se responsável pelos danos neurológicos permanentes do bebê, que, posteriormente, morreu. Por isso, a 3ª T

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Ao atrasar a cirurgia cesárea, uma médica tornou-se responsável pelos danos neurológicos permanentes do bebê, que, posteriormente, morreu. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a condenação da profissional, negando recurso em que ela buscava responsabilizar também a clínica onde foi feito o parto, a pediatra e a anestesista. Assim, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).
 
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê. A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada ao processo posteriormente (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. A médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.
 
Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto, inclusive a médica obstetra.
 
De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas. Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o TJ-RJ “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”. REsp 1.453.887

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