Médico do trabalho pode ser assistente técnico

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2015/2013, alterou a redação do artigo 12 para excluir a proibição de médico do trabalho

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A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2015/2013, alterou a redação do artigo 12 para excluir a proibição de médico do trabalho atuar como assistente técnico nos casos em que estejam envolvidas as empresas que o tenha contratado ou que foram assistidas pelo mesmo.

 

O Código de Processo Civil determina que cabe à parte indicar o assistente técnico (artigo 421, §1º, I), e que “os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição” (artigo 422), sendo assim, não cabe ao Conselho Profissional editar resolução que seja contrária ao dispositivo de lei.

 

Há que se relembrar que a redação dada pela Resolução nº 2015/2013 é a mesma que da Resolução 1488/1998. Em 2006, a Resolução 1810 havia alterado o teor do artigo 12 para proibir o médico da empresa ou o médico responsável pelo PCMSO ou o médico do SESMT de ser assistente técnico nos casos em que a empresa para a qual prestasse serviços estivesse envolvida.

 

Com a Resolução nº 2015/2013 foi explicitamente excluída a proibição, cuja redação era a seguinte:

 

“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.

 

 

Na íntegra da Resolução pode-se verificar que deixam de existir o termo “assistentes técnicos” após a palavra “previdenciários”, como se vê a seguir:

 

 

Resolução CFM nº 2.015, de 16.04.2013

 

O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação determinada por esta resolução.

 

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

 

Considerando que o papel do assistente técnico é acompanhar a perícia em nome da parte, disponibilizando os conhecimentos especializados que ela não possui;

 

Considerando que o perito funciona como assessor técnico do juiz, enquanto os assistentes técnicos auxiliam as partes nos processos judiciais, razão pela qual suas atuações são parciais;

 

Considerando que o trabalho do assistente técnico é fiscalizar o trabalho do perito, este sim submetido a compromisso e às regras de impedimento e suspeição;

 

Considerando as frequentes demandas judiciais que questionam a proibição de atuação do médico de empresa como assistente técnico desta;

 

Considerando que o assistente técnico emite parecer e não laudo pericial;

Considerando, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 16 de abril de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)";

 

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 3º Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada no DOU de 6 de março de 1998, Seção I, p.150

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