Médicos cadastrados até 1989 ganham título de especialistas

Divulgamos a Resolução CFM 2.061/13, que regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos nos Conselhos Regionais de Med

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Divulgamos a Resolução CFM 2.061/13, que regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho.

 

A íntegra para ciência:

 

Res. CFM 2.061/13 – Res. – Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.061 de 28.11.2013 

D.O.U.: 09.01.2014

Regulamenta o registro de especialidade de médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista;

Considerando o direito adquirido daqueles médicos do Trabalho que têm registros em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até 15/4/1989;

Considerando a decisão da Comissão Mista de Especialidades (AMB/CFM/CNRM);

Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 28 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os médicos registrados como médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho.

Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

 

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