22 de janeiro de 2014
Saúde terá orçamento de R$ 106 bilhões em 2014
Vacinação contra o HPV para garotas de 11 a 13 anos começa em 10 de março
Médicos cadastrados até 1989 ganham título de especialistas
Divulgamos a Resolução CFM 2.061/13, que regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho.
A íntegra para ciência:
Res. CFM 2.061/13 – Res. – Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.061 de 28.11.2013
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista; Considerando o direito adquirido daqueles médicos do Trabalho que têm registros em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até 15/4/1989; Considerando a decisão da Comissão Mista de Especialidades (AMB/CFM/CNRM); Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 28 de novembro de 2013, Resolve: Art. 1º Os médicos registrados como médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho. Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO LUIZ D'AVILA Presidente do Conselho HENRIQUE BATISTA E SILVA Secretário-Geral |
Acordo de Cooperação Técnica do eSocial é assinado
O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou na tarde dessa segunda-feira (06), em Brasília, o Acordo de Cooperação Técnica de instituição do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). O projeto do Governo Federal visa unificar o envio de informações relativas aos trabalhadores tais como, cadastramentos, vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), aviso prévio, FGTS e imposto de renda.
O acordo vai possibilitar a gestão conjunta de processos de recepção, armazenamento e distribuição de informações do Ambiente Nacional do e-Social. O sistema será composto por escrituração digital e armazenamento de ocorrências trabalhistas, previdenciárias e fiscais em um só repositório nacional. Também está prevista a geração, transmissão, recepção e validação da escrituração, além de distribuição e download de arquivos e eventos do e-Social. A expectativa é que nos próximos dias seja publicada Portaria Interministerial assinada pelos órgãos representados no acordo: Receita Federal, Conselho Curador do FGTS, Caixa Econômica Federal, Ministério da Previdência Social e INSS.
Clínica é multada por manter documentos fora do local de trabalho
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela Clínica de Reabilitação Social., ratificando a decisão que imputou como devidas multas de autos de infração do Ministério do Trabalho pela ausência no estabelecimento de documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
A clínica de reabilitação interpôs recurso de agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, arguindo serem indevidos os autos de infração lavrados em visita, sem aviso prévio, do fiscal do Ministério do Trabalho.
No recurso, a clínica informou que possui apenas uma empregada, sendo os demais profissionais autônomos. Afirmou, ainda, que os documentos exigidos pela fiscalização estavam em poder do escritório de contabilidade da clínica e que o não pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado ocorreu por causa da folga da empregada.
O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, ressaltou que os autos de infração foram avaliados levando-se em conta a presunção de legitimidade, aliada à fé pública do agente estatal, uma vez que competia à empresa fazer a prova da ilegitimidade, da inveridicidade ou de qualquer outro vício.
Especificamente sobre os autos, o relator concluiu que não houve prova robusta de que as pessoas não eram efetivamente empregadas da empresa e que somente em casos excepcionais se admite que documentos saiam de uma empresa para serem apresentados à autoridade competente em dia e hora marcados. Contudo, o relator destacou que a empresa nem sequer comprovou a alegação de que tenha ocorrido agendamento, pelo fiscal, de dia e hora para apresentação dos documentos fora da empresa.
Por fim, o desembargador explicou que a simples declaração da empregada, de que o pagamento não pôde ser efetuado tempestivamente porque ela não estava presente na empresa no dia previsto para o pagamento, não tem o condão de justificar o atraso na quitação dos salários por parte da empresa nem desonerar a empresa do pagamento da mora daí decorrente. Observou, ainda, que o pagamento poderia ter sido feito do primeiro ao quarto dia, ou até antes, já que havia previsão da ausência da empregada para prestar provas de vestibular em outra cidade exatamente no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A empresa poderia, também, ter se desonerado da obrigação efetuando depósito em conta corrente da empregada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0090300-95.2005.5.01.0481 – ExFis
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Programa de Incentivos Fiscais é criado na Zona Leste
Divulgamos o Decreto nº 54.760/14 que regulamenta a Lei nº 15.931/2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.
O Decreto regulamenta os serviços incentivados; dos incentivos fiscais; da concessão dos incentivos fiscais; das condições para adesão ao programa e da exclusão do programa.
O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 01.02.2014.
Os serviços de saúde, assistência médica estão contemplados no programa de incentivos ficais.
Para adesão ao Programa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente: i) estar estabelecido na Região Incentivada; ii) exercer ao menos uma das atividades incentivadas; iii) possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados; iv) não possuir registro no CADIN MUNICIPAL e v) iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.
A íntegra para ciência:
Dec. Mun. São Paulo/SP 54.760/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 54.760 de 10.01.2014
DOM-São Paulo: 11.01.2014
Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo. |
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA :
Art. 1ºO Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer em região da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1º. Os incentivos fiscais serão concedidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada.
§ 2º. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.
§ 3º. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.
Dos Serviços Incentivados
Art. 2ºOs incentivos fiscais serão concedidos, nos termos deste decreto, aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:
I – serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;
II – serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;
III – serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;
IV – serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;
V – serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;
VI – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;
VII – distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;
VIII – exibições cinematográficas, descritos no subitem 12.02;
IX – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;
X – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;
XI – recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;
XII – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;
XIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;
XIV – alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;
XV – tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;
XVI – carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13.
XVII – resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing), descrito no subitem 17.02.
Dos Incentivos Fiscais
Art. 3ºOs incentivos fiscais referidos no artigo 2º deste decreto serão os seguintes:
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto, o que ocorrer primeiro;
II – isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 4º deste decreto;
III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de c
CFM recomenda exame médico obrigatório antes da prática de exercícios
As pessoas que solicitam liberação para a prática de atividade física devem ser avaliadas por um médico, mas não é obrigatório que o exame seja realizado por um cardiologista em todos os casos. A recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM) é matéria do Parecer nº 22/13, com relatoria do secretário-geral da entidade, Henrique Batista e Silva. O conselheiro justifica a orientação: “É de grande importância uma avaliação médica antes da atividade física, seja ela competitiva ou recreativa, porque mediante esse exame o médico poderá identificar patologias de base; alguma alteração, como hipertensão arterial, ou alguma outra doença que possa ser diagnosticada pelo exame médico ou exames complementares. Esta é uma recomendação que deve ser cumprida em todos os estabelecimentos onde se praticam exercícios físicos”.
O documento foi emitido em resposta à consulta acerca da necessidade de que todos os pacientes, com ou sem patologias de base, devessem passar pelo cardiologista antes da liberação para qualquer atividade física. A resposta da entidade se baseou em estudos sobre o assunto. Na publicação científica oficial, a Sociedade Brasileira de Cardiologia orienta que “esportistas, atletas profissionais, crianças e adolescentes e para-atletas devem se submeter a um exame médico que permita a detecção de fatores de risco, sinais e sintomas sugestivos de doenças cardiovasculares, pulmonares, metabólicas ou do aparelho locomotor, enfatizando a anamnese e o exame físico”.
O parecer, porém, faz ressalvas em duas situações: No caso de pacientes interessados em atividades competitivas, recomenda-se que sejam encaminhados a um cardiologista ou a um médico com formação em Medicina Esportiva; os com alterações clínicas diagnosticadas ou suspeitadas no exame médico ou evidenciadas nos exames complementares devem ser avaliados por um cardiologista.
Henrique Batista justifica a restrição: “Entendemos que em uma atividade competitiva o exame cardiológico se torne ainda mais necessário, porque o esforço físico no exercício será maior e haverá maior exigência do aparelho cardiovascular”. Apesar da reserva, o conselheiro reforça a importância do exame médico antes da prática de atividade física.