22 de janeiro de 2014

Em SP, gays e negros estão entre os mais vulneráveis ao HIV

Entre as 27 capitais brasileiras, São Paulo ocupa a 20ª posição na proporção habitantes/casos de Aids. Uma em cada 3.875 pessoas vivendo na cidade tem HIV. Em Porto Alegre, capital mais afetada pela epidemia, uma em cada 1.067 pessoas tem o vírus.
 
Os novos casos de Aids na cidade crescem mais entre os homens do que entre as mulheres. Entre 1997 e 2010, São Paulo tinha duas notificações da doença em homens para cada mulher. Em 2011, passou para três casos na população masculina contra um na feminina. Esse aumento pode se relacionar com o crescimento da epidemia entre os homens que fazem sexo com homens, especialmente na faixa etária de 13 a 29 anos. A transmissão sexual por meio da relação com outros homens representou 47% dos casos do sexo masculino em 2012. Em 2008, essa taxa era de 39,3%.
 
Um estudo da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, em parceria com o Centro de Referência e Treinamento em DST/Aids da Secretaria de Estado da Saúde, aponta que 15% dos homens que mantém relações com outros homens e que frequentam a região central da cidade estão infectados. A pesquisa foi realizada com 1.217 pessoas entre novembro de 2011 e janeiro de 2012.
 
Os afrodescendentes também são mais vulneráveis. Para cada 100 mil habitantes, foram diagnosticados pelo município 39,7 casos de HIV entre as pessoas da raça negra em 2010 contra 18 casos em brancos.
 
Nos últimos anos, a cidade registrou também um aumento de casos na população acima dos 50, representando aproximadamente 13% do total. O envelhecimento das pessoas infectadas, no entanto, trouxe ao município demandas de saúde relacionadas às comorbidades. Em 2011, 11,4% das pessoas vivendo com HIV na cidade tinham também tuberculose e 12% estavam co-infectados com o vírus B ou C da hepatite.
 
De acordo com o último Boletim Epidemiológico de Aids, HIV e DST do município, a quarta década da Aids traz a São Paulo grandes desafios, entre os quais o fim da epidemia. Para alcançar os objetivos pactuados com as Nações Unidas de zero novas infecções, zero mortes por Aids e zero discriminação ao fim desta década, a Secretaria Municipal da Saúde informa que é necessário entender de que forma se apresenta a epidemia na cidade e quais são as políticas mais adequadas para enfrentá-la.
 
O documento que analisa a epidemia na cidade ressalta que a associação das medidas de prevenção e de assistência, dentro do cenário dos direitos humanos, deve ser a marca deste enfrentamento. "Políticas focalizadas nas populações vulneráveis, aumento da cobertura das medidas de prevenção primária e secundária, aumento da testagem, elevação da qualidade da assistência e busca da efetividade de todas as ações podem nos levar para mais perto do fim da epidemia. São Paulo reúne, hoje, todas as condições para concretizar esta proposta", ressalta o relatório.

Saúde terá orçamento de R$ 106 bilhões em 2014

O orçamento destinado ao Ministério da Saúde para o ano de 2014 será de R$ 106 bilhões, um aumento de 5% em relação a 2013. A proposta, aprovada pelo Congresso Nacional ainda no ano passado, já foi publicada no Diário Oficial da União.
 
O Fundo Nacional de Saúde (FNS) é o gestor financeiro, na esfera federal, dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS). Além de atender às despesas do ministério e de seus órgãos e entidades da administração indireta, os recursos geridos pelo FNS são transferidos mensalmente aos estados e municípios para o custeio e investimento na área da saúde.
 
Todos os repasses financeiros realizados pelo Ministério da Saúde levam em consideração fatores como a adesão aos programas federais. Além disso, são utilizados critérios populacionais e epidemiológicos, considerando as características de doenças transmissíveis ou crônicas existentes em cada região.

Vacinação contra o HPV para garotas de 11 a 13 anos começa em 10 de março

A partir de 10 de março, todas as garotas brasileiras de 11 a 13 anos terão direito a se vacinar contra o vírus do HPV na rede pública de saúde. A medida foi anunciada pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. No ano que vem, a faixa etária da campanha será ampliada para a partir dos nove anos.
 
A vacina será ministrada nas 36 mil salas de vacinação do SUS (Sistema Único de Saúde) e também em escolas públicas e privadas, em ações organizadas pelo Ministério da Saúde. O governo pretende vacinar, até o final do ano, cinco milhões de garotas.
 
O vírus do HPV é sexualmente transmissível e está relacionado a 90% dos casos de câncer de colo de útero, o terceiro que mais atinge as mulheres brasileiras. O HPV também pode provocar o surgimento de verrugas genitais.
 
A imunização ocorre após três doses da vacina. A segunda dose deve ser ministrada seis meses após a primeira. Já a terceira dose, só é aplicada cinco anos após a primeira. O intervalo tem o objetivo de aumentar a resposta imunológica à vacina.
 
O Ministério da Saúde adquiriu 15 milhões de doses para o ano de 2014, ao custo individual de R$ 31,02 e total de R$ 465 milhões. A aquisição foi feita por meio de uma parceria com o Instituto Butantan, em São Paulo, e o laboratório MerckSharpDohme, com validade de cinco anos.
 
Ao longo desse período, serão adquiridas 41 milhões de doses da vacina, ao custo de R$ 1,1 bilhão. Após esse prazo, o Instituto Butantan deverá ser capaz de produzir as doses no Brasil.  A vacina tem eficácia de 98,8% contra o câncer do colo de útero, segundo o governo.
 
A idade-alvo do programa de imunização – de 9 a 13 anos – é recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde). O objetivo é vacinar as garotas antes que elas iniciem a vida sexual e possam ter contato com o vírus.
 
O governo espera, com a medida, reduzir a incidência do colo de útero no futuro. Hoje o Brasil registra anualmente 15 mil novos casos da doença, responsável pela morte de 4,8 mil mulheres. No mundo, 290 milhões de mulheres são portadoras do HPV, de acordo com estimativas da OMS.

Médicos cadastrados até 1989 ganham título de especialistas

Divulgamos a Resolução CFM 2.061/13, que regulamenta o registro de especialidade de médicos do trabalho cadastrados em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho.

 

A íntegra para ciência:

 

Res. CFM 2.061/13 – Res. – Resolução Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.061 de 28.11.2013 

D.O.U.: 09.01.2014

Regulamenta o registro de especialidade de médicos do Trabalho cadastrados em livros específicos até 15/4/1989.

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista;

Considerando o direito adquirido daqueles médicos do Trabalho que têm registros em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até 15/4/1989;

Considerando a decisão da Comissão Mista de Especialidades (AMB/CFM/CNRM);

Considerando, finalmente, o decidido em reunião plenária de 28 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os médicos registrados como médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 15 de abril de 1989 passam a ser reconhecidos como especialistas em Medicina do Trabalho.

Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-Geral

 

Acordo de Cooperação Técnica do eSocial é assinado

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou na tarde dessa segunda-feira (06), em Brasília, o Acordo de Cooperação Técnica de instituição do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). O projeto do Governo Federal visa unificar o envio de informações relativas aos trabalhadores tais como, cadastramentos, vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT), aviso prévio, FGTS e imposto de renda.

O acordo vai possibilitar a gestão conjunta de processos de recepção, armazenamento e distribuição de informações do Ambiente Nacional do e-Social. O sistema será composto por escrituração digital e armazenamento de ocorrências trabalhistas, previdenciárias e fiscais em um só repositório nacional. Também está prevista a geração, transmissão, recepção e validação da escrituração, além de distribuição e download de arquivos e eventos do e-Social. A expectativa é que nos próximos dias seja publicada Portaria Interministerial assinada pelos órgãos representados no acordo: Receita Federal, Conselho Curador do FGTS, Caixa Econômica Federal, Ministério da Previdência Social e INSS.

Clínica é multada por manter documentos fora do local de trabalho

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pela Clínica de Reabilitação Social., ratificando a decisão que imputou como devidas multas de autos de infração do Ministério do Trabalho pela ausência no estabelecimento de documentos relativos ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

 

A clínica de reabilitação interpôs recurso de agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, arguindo serem indevidos os autos de infração lavrados em visita, sem aviso prévio, do fiscal do Ministério do Trabalho.

 

No recurso, a clínica informou que possui apenas uma empregada, sendo os demais profissionais autônomos. Afirmou, ainda, que os documentos exigidos pela fiscalização estavam em poder do escritório de contabilidade da clínica e que o não pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado ocorreu por causa da folga da empregada.

 

O desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, relator do acórdão, ressaltou que os autos de infração foram avaliados levando-se em conta a presunção de legitimidade, aliada à fé pública do agente estatal, uma vez que competia à empresa fazer a prova da ilegitimidade, da inveridicidade ou de qualquer outro vício.

 

Especificamente sobre os autos, o relator concluiu que não houve prova robusta de que as pessoas não eram efetivamente empregadas da empresa e que somente em casos excepcionais se admite que documentos saiam de uma empresa para serem apresentados à autoridade competente em dia e hora marcados. Contudo, o relator destacou que a empresa nem sequer comprovou a alegação de que tenha ocorrido agendamento, pelo fiscal, de dia e hora para apresentação dos documentos fora da empresa.

 

Por fim, o desembargador explicou que a simples declaração da empregada, de que o pagamento não pôde ser efetuado tempestivamente porque ela não estava presente na empresa no dia previsto para o pagamento, não tem o condão de justificar o atraso na quitação dos salários por parte da empresa nem desonerar a empresa do pagamento da mora daí decorrente. Observou, ainda, que o pagamento poderia ter sido feito do primeiro ao quarto dia, ou até antes, já que havia previsão da ausência da empregada para prestar provas de vestibular em outra cidade exatamente no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A empresa poderia, também, ter se desonerado da obrigação efetuando depósito em conta corrente da empregada.

 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Processo: 0090300-95.2005.5.01.0481 – ExFis

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Programa de Incentivos Fiscais é criado na Zona Leste

Divulgamos o Decreto nº 54.760/14 que regulamenta a Lei nº 15.931/2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

 

 

O Decreto regulamenta os serviços incentivados; dos incentivos fiscais; da concessão dos incentivos fiscais; das condições para adesão ao programa e da exclusão do programa.

 

 

O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 01.02.2014.

 

 

Os serviços de saúde, assistência médica estão contemplados no programa de incentivos ficais.

 

Para adesão ao Programa, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente: i) estar estabelecido na Região Incentivada;  ii)  exercer ao menos uma das atividades incentivadas; iii)  possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados; iv) não possuir registro no CADIN MUNICIPAL e v) iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

 

 

A íntegra para ciência:

 

 

Dec. Mun. São Paulo/SP 54.760/14 – Dec. – Decreto do Município de São Paulo/SP nº 54.760 de 10.01.2014

DOM-São Paulo: 11.01.2014

Regulamenta a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste do Município de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA :

Art. 1ºO Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer em região da Zona Leste do Município de São Paulo, de que trata a Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.

§ 1º. Os incentivos fiscais serão concedidos na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único da Lei nº 15.931, de 2013 – Região Incentivada.

§ 2º. O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

§ 3º. A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação deste decreto.

Dos Serviços Incentivados

Art. 2ºOs incentivos fiscais serão concedidos, nos termos deste decreto, aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:

I – serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

II – serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

III – serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

IV – serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

V – serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

VI – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;

VII – distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;

VIII – exibições cinematográficas, descritos no subitem 12.02;

IX – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;

X – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;

XI – recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;

XII – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

XIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;

XIV – alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;

XV – tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;

XVI – carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13.

XVII – resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing), descrito no subitem 17.02.

Dos Incentivos Fiscais

Art. 3ºOs incentivos fiscais referidos no artigo 2º deste decreto serão os seguintes:

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 4º, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto, o que ocorrer primeiro;

II – isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 4º deste decreto;

III – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de c

CFM recomenda exame médico obrigatório antes da prática de exercícios

As pessoas que solicitam liberação para a prática de atividade física devem ser avaliadas por um médico, mas não é obrigatório que o exame seja realizado por um cardiologista em todos os casos. A recomendação do Conselho Federal de Medicina (CFM) é matéria do Parecer nº 22/13, com relatoria do secretário-geral da entidade, Henrique Batista e Silva. O conselheiro justifica a orientação: “É de grande importância uma avaliação médica antes da atividade física, seja ela competitiva ou recreativa, porque mediante esse exame o médico poderá identificar patologias de base; alguma alteração, como hipertensão arterial, ou alguma outra doença que possa ser diagnosticada pelo exame médico ou exames complementares. Esta é uma recomendação que deve ser cumprida em todos os estabelecimentos onde se praticam exercícios físicos”. 

 

O documento foi emitido em resposta à consulta acerca da necessidade de que todos os pacientes, com ou sem patologias de base, devessem passar pelo cardiologista antes da liberação para qualquer atividade física.  A resposta da entidade se baseou em estudos sobre o assunto. Na publicação científica oficial, a Sociedade Brasileira de Cardiologia orienta que “esportistas, atletas profissionais, crianças e adolescentes e para-atletas devem se submeter a um exame médico que permita a detecção de fatores de risco, sinais e sintomas sugestivos de doenças cardiovasculares, pulmonares, metabólicas ou do aparelho locomotor, enfatizando a anamnese e o exame físico”.

 

O parecer, porém, faz ressalvas em duas situações: No caso de pacientes interessados em atividades competitivas, recomenda-se que sejam encaminhados a um cardiologista ou a um médico com formação em Medicina Esportiva; os com alterações clínicas diagnosticadas ou suspeitadas no exame médico ou evidenciadas nos exames complementares devem ser avaliados por um cardiologista. 

 

Henrique Batista justifica a restrição: “Entendemos que em uma atividade competitiva o exame cardiológico se torne ainda mais necessário, porque o esforço físico no exercício será maior e haverá maior exigência do aparelho cardiovascular”. Apesar da reserva, o conselheiro reforça a importância do exame médico antes da prática de atividade física.

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